TRF2 0001414-79.2016.4.02.0000 00014147920164020000
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CRIMES
SOCIETÁRIOS. FATO DELITUOSO CERTO E INDUVIDOSO. EXERCICIO DA AMPLA
DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O trancamento da ação de
penal, pela via estreita do habeas corpus, se dá apenas excepcionalmente,
quando flagrantemente demonstrada atipicidade da conduta; ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou presença de causa extintiva
da punibilidade. Precedentes do STF. 2. Nos crimes societários, em regra,
de autoria coletiva, que ocorre quando o órgão acusatório atribui a todos,
indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções
exercidas na sociedade empresarial, não se configura a inépcia da denúncia,
acaso certo e induvidoso o fato imputado, pois não há óbice ao exercício do
direito de defesa ou à correta capitulação do fato delituoso. 3. As questões
atinentes ao não exercício da função de sócio-administrador da sociedade
empresarial quando da prática dos supostos delitos é matéria afeta à autoria,
a ser, devidamente, analisada na instrução probatória. 4. Ordem de habeas
corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CRIMES
SOCIETÁRIOS. FATO DELITUOSO CERTO E INDUVIDOSO. EXERCICIO DA AMPLA
DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O trancamento da ação de
penal, pela via estreita do habeas corpus, se dá apenas excepcionalmente,
quando flagrantemente demonstrada atipicidade da conduta; ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou presença de causa extintiva
da punibilidade. Precedentes do STF. 2. Nos crimes societários, em regra,
de autoria coletiva, que ocorre quando o órgão acusatório atribui a todos,
indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções
exercidas na sociedade empresarial, não se configura a inépcia da denúncia,
acaso certo e induvidoso o fato imputado, pois não há óbice ao exercício do
direito de defesa ou à correta capitulação do fato delituoso. 3. As questões
atinentes ao não exercício da função de sócio-administrador da sociedade
empresarial quando da prática dos supostos delitos é matéria afeta à autoria,
a ser, devidamente, analisada na instrução probatória. 4. Ordem de habeas
corpus denegada.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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