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Jurisprudência


TRF2 0001414-79.2016.4.02.0000 00014147920164020000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CRIMES SOCIETÁRIOS. FATO DELITUOSO CERTO E INDUVIDOSO. EXERCICIO DA AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O trancamento da ação de penal, pela via estreita do habeas corpus, se dá apenas excepcionalmente, quando flagrantemente demonstrada atipicidade da conduta; ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou presença de causa extintiva da punibilidade. Precedentes do STF. 2. Nos crimes societários, em regra, de autoria coletiva, que ocorre quando o órgão acusatório atribui a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas na sociedade empresarial, não se configura a inépcia da denúncia, acaso certo e induvidoso o fato imputado, pois não há óbice ao exercício do direito de defesa ou à correta capitulação do fato delituoso. 3. As questões atinentes ao não exercício da função de sócio-administrador da sociedade empresarial quando da prática dos supostos delitos é matéria afeta à autoria, a ser, devidamente, analisada na instrução probatória. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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