main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001416-43.2014.4.02.5101 00014164320144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A sentença concedeu a pensão por morte, reconhecendo a união estável de ex-servidor do INSS, divorciado, falecido em 14/11/2013, com 56 anos e a autora, 43 anos, à época do óbito do suposto companheiro, na forma do art. 40, §7º da Constituição, com o pagamento das parcelas pretéritas, a partir de 9/12/2013, corrigidas monetariamente pelos índices da caderneta de poupança e juros de mora, a partir da citação, de 6% ao ano. 2. Os efeitos decorrentes da união estável dependem da prova de sua existência, consubstanciada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, a teor do art. 226, § 3º da Constituição e do art. 1.723 do Código Civil, e há de ser extreme de dúvida, afirmada em fatos verossímeis da sua existência concreta. 3. A autora comprovou com robusta prova documental (conta conjunta no Banco do Brasil; declaração da empresa onde trabalha concedendo-lhe licença nojo, em razão do óbito do ex- servidor; comprovantes de residência (entrega de móveis, de 13/4/2013; contas de gás, de outubro; novembro e dezembro/2013; contas de telefone celular, de setembro, outubro e novembro/2013, declaração da síndica do prédio onde residia o ex-servidor); pagamento do conserto do carro pelo ex-servidor em janeiro/2013; declaração do hospital, no qual ele ficou internado e ela permaneceu como acompanhante em 6 e 7/11/2013) a união estável com o falecido servidor por três anos, até o óbito. 4. A falta de designação da companheira, e de comprovação de dependência econômica, não afastam a hipótese de união estável, nem obstam o pensionamento. Precedentes do STJ. 5. A prova da união estável, diferindo do casamento civil, é apriorística, expressa por certidão, e reclama das partes interessadas em seus efeitos o cuidado extremo para demonstrá-la com documentos capazes de alcançar todo o período da afirmada convivência, do início ao término, considerando, ainda, o dado subjetivo que a lei impõe para desincumbir-se do ônus de provar a intenção de formar uma autêntica família, inconfundível, por sua exteriorização, de outros tipos relacionais, como namoro, noivado, amizade, coleguismo. 6. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. 1 Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para que sejam aplicados os juros de mora, desde a citação, em percentual variável, aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão