TRF2 0001416-43.2014.4.02.5101 00014164320144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A sentença concedeu
a pensão por morte, reconhecendo a união estável de ex-servidor do INSS,
divorciado, falecido em 14/11/2013, com 56 anos e a autora, 43 anos, à época
do óbito do suposto companheiro, na forma do art. 40, §7º da Constituição,
com o pagamento das parcelas pretéritas, a partir de 9/12/2013, corrigidas
monetariamente pelos índices da caderneta de poupança e juros de mora, a
partir da citação, de 6% ao ano. 2. Os efeitos decorrentes da união estável
dependem da prova de sua existência, consubstanciada na convivência pública,
contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, a teor do art. 226,
§ 3º da Constituição e do art. 1.723 do Código Civil, e há de ser extreme
de dúvida, afirmada em fatos verossímeis da sua existência concreta. 3. A
autora comprovou com robusta prova documental (conta conjunta no Banco do
Brasil; declaração da empresa onde trabalha concedendo-lhe licença nojo,
em razão do óbito do ex- servidor; comprovantes de residência (entrega de
móveis, de 13/4/2013; contas de gás, de outubro; novembro e dezembro/2013;
contas de telefone celular, de setembro, outubro e novembro/2013, declaração
da síndica do prédio onde residia o ex-servidor); pagamento do conserto
do carro pelo ex-servidor em janeiro/2013; declaração do hospital, no qual
ele ficou internado e ela permaneceu como acompanhante em 6 e 7/11/2013) a
união estável com o falecido servidor por três anos, até o óbito. 4. A falta
de designação da companheira, e de comprovação de dependência econômica, não
afastam a hipótese de união estável, nem obstam o pensionamento. Precedentes do
STJ. 5. A prova da união estável, diferindo do casamento civil, é apriorística,
expressa por certidão, e reclama das partes interessadas em seus efeitos o
cuidado extremo para demonstrá-la com documentos capazes de alcançar todo
o período da afirmada convivência, do início ao término, considerando,
ainda, o dado subjetivo que a lei impõe para desincumbir-se do ônus de
provar a intenção de formar uma autêntica família, inconfundível, por sua
exteriorização, de outros tipos relacionais, como namoro, noivado, amizade,
coleguismo. 6. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei
nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. 1 Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para que
sejam aplicados os juros de mora, desde a citação, em percentual variável,
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, que
modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A sentença concedeu
a pensão por morte, reconhecendo a união estável de ex-servidor do INSS,
divorciado, falecido em 14/11/2013, com 56 anos e a autora, 43 anos, à época
do óbito do suposto companheiro, na forma do art. 40, §7º da Constituição,
com o pagamento das parcelas pretéritas, a partir de 9/12/2013, corrigidas
monetariamente pelos índices da caderneta de poupança e juros de mora, a
partir da citação, de 6% ao ano. 2. Os efeitos decorrentes da união estável
dependem da prova de sua existência, consubstanciada na convivência pública,
contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, a teor do art. 226,
§ 3º da Constituição e do art. 1.723 do Código Civil, e há de ser extreme
de dúvida, afirmada em fatos verossímeis da sua existência concreta. 3. A
autora comprovou com robusta prova documental (conta conjunta no Banco do
Brasil; declaração da empresa onde trabalha concedendo-lhe licença nojo,
em razão do óbito do ex- servidor; comprovantes de residência (entrega de
móveis, de 13/4/2013; contas de gás, de outubro; novembro e dezembro/2013;
contas de telefone celular, de setembro, outubro e novembro/2013, declaração
da síndica do prédio onde residia o ex-servidor); pagamento do conserto
do carro pelo ex-servidor em janeiro/2013; declaração do hospital, no qual
ele ficou internado e ela permaneceu como acompanhante em 6 e 7/11/2013) a
união estável com o falecido servidor por três anos, até o óbito. 4. A falta
de designação da companheira, e de comprovação de dependência econômica, não
afastam a hipótese de união estável, nem obstam o pensionamento. Precedentes do
STJ. 5. A prova da união estável, diferindo do casamento civil, é apriorística,
expressa por certidão, e reclama das partes interessadas em seus efeitos o
cuidado extremo para demonstrá-la com documentos capazes de alcançar todo
o período da afirmada convivência, do início ao término, considerando,
ainda, o dado subjetivo que a lei impõe para desincumbir-se do ônus de
provar a intenção de formar uma autêntica família, inconfundível, por sua
exteriorização, de outros tipos relacionais, como namoro, noivado, amizade,
coleguismo. 6. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei
nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. 1 Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para que
sejam aplicados os juros de mora, desde a citação, em percentual variável,
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, que
modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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