TRF2 0001416-69.2014.4.02.5157 00014166920144025157
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CDC. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A ação foi proposta objetivando
a condenação das Rés, à devolução, em dobro, de valores cobrados, em tese,
indevidamente, bem como a reparação a título de indenização por danos morais e
lucros cessantes. A causa de pedir é um contrato particular de compra e venda
de imóvel, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, celebrado em 02/07/2011,
com previsão de entrega para 12/2012, com possibilidade de prorrogação até
06/2013. Entretanto, o mesmo somente foi entregue em 06/2014. 2. A Sentença
julgou "improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e
procedente em parte em relação a MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA,
condenando a mesma ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais,
com juros de mora de 1% ao mês e monetariamente corrigido, tudo desde o
arbitramento (Súmula 362 do STJ) improcedentes os pedidos formulados em face
de, condenando os Autores ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". E condenou
"MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. na devolução dos valores pagos
(fls. 110/123), monetariamente corrigidos e juros de mora de 1% ao mês, desde
o efetivo pagamento de cada parcela (boleto bancário), devendo o montante
final ser acrescido de igual valor (dobra legal - art. 42, parágrafo único
do Código de Defesa do Consumidor". 3. Em suas Razões Recursais, a Apelante
sustenta a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, em razão de que,
em tese, a CEF apenas atua como gestora operacional dos recursos, inexistindo
razão para a sua presença nos autos, o que afastaria a competência do Juízo
Federal. Mencionou a inexistência de situação excepcional de humilhação
e angústia que causassem abalo moral. Referiu a impossibilidade de sua
condenação à devolução, em dobro, dos valores pagos pelo Apelado, ante a
inexistência de cobrança indevida e a legitimidade das cobranças decorrentes do
contrato de financiamento. Postulou o acolhimento da preliminar e, no mérito
requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos. Por eventualidade,
postulou que a restituição dos valores se deem de forma simples. 4. O pedido
originário do Autor tem como causa de pedir o atraso na entrega do imóvel,
o que teria lhe ocasionado danos morais e danos materiais. Ou seja, o cerne
da questão não 1 decorre da execução do Programa Minha Casa Minha Vida, mas
de atraso de obra atribuído exclusivamente à Construtora. 5. A CEF é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a mesma atuou
na relação jurídica como credora/fiduciante, não havendo no contrato qualquer
cláusula que determine a responsabilização da instituição no caso de atraso na
entrega do imóvel. Neste sentido, precedente da 8ª Turma Especializada: (TRF
da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Apel. Cível 0142637-34.2016.4.02.5104,
Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJE 04/05/2018, unânime) 6. Como
o pedido indenizatório está fundamentado no atraso da entrega do imóvel,
deve ser parcialmente acolhida a Apelação para, acolhendo a preliminar,
reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para
pagamento de indenização, julgar, extinto o processo, sem resolução do mérito,
na forma do art. 267, VI, do CPC/73, afastando, assim, a indenização fixada
na Sentença. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer
a ilegitimidade passiva da CEF e julgar extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CDC. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A ação foi proposta objetivando
a condenação das Rés, à devolução, em dobro, de valores cobrados, em tese,
indevidamente, bem como a reparação a título de indenização por danos morais e
lucros cessantes. A causa de pedir é um contrato particular de compra e venda
de imóvel, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, celebrado em 02/07/2011,
com previsão de entrega para 12/2012, com possibilidade de prorrogação até
06/2013. Entretanto, o mesmo somente foi entregue em 06/2014. 2. A Sentença
julgou "improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e
procedente em parte em relação a MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA,
condenando a mesma ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais,
com juros de mora de 1% ao mês e monetariamente corrigido, tudo desde o
arbitramento (Súmula 362 do STJ) improcedentes os pedidos formulados em face
de, condenando os Autores ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". E condenou
"MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. na devolução dos valores pagos
(fls. 110/123), monetariamente corrigidos e juros de mora de 1% ao mês, desde
o efetivo pagamento de cada parcela (boleto bancário), devendo o montante
final ser acrescido de igual valor (dobra legal - art. 42, parágrafo único
do Código de Defesa do Consumidor". 3. Em suas Razões Recursais, a Apelante
sustenta a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, em razão de que,
em tese, a CEF apenas atua como gestora operacional dos recursos, inexistindo
razão para a sua presença nos autos, o que afastaria a competência do Juízo
Federal. Mencionou a inexistência de situação excepcional de humilhação
e angústia que causassem abalo moral. Referiu a impossibilidade de sua
condenação à devolução, em dobro, dos valores pagos pelo Apelado, ante a
inexistência de cobrança indevida e a legitimidade das cobranças decorrentes do
contrato de financiamento. Postulou o acolhimento da preliminar e, no mérito
requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos. Por eventualidade,
postulou que a restituição dos valores se deem de forma simples. 4. O pedido
originário do Autor tem como causa de pedir o atraso na entrega do imóvel,
o que teria lhe ocasionado danos morais e danos materiais. Ou seja, o cerne
da questão não 1 decorre da execução do Programa Minha Casa Minha Vida, mas
de atraso de obra atribuído exclusivamente à Construtora. 5. A CEF é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a mesma atuou
na relação jurídica como credora/fiduciante, não havendo no contrato qualquer
cláusula que determine a responsabilização da instituição no caso de atraso na
entrega do imóvel. Neste sentido, precedente da 8ª Turma Especializada: (TRF
da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Apel. Cível 0142637-34.2016.4.02.5104,
Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJE 04/05/2018, unânime) 6. Como
o pedido indenizatório está fundamentado no atraso da entrega do imóvel,
deve ser parcialmente acolhida a Apelação para, acolhendo a preliminar,
reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para
pagamento de indenização, julgar, extinto o processo, sem resolução do mérito,
na forma do art. 267, VI, do CPC/73, afastando, assim, a indenização fixada
na Sentença. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer
a ilegitimidade passiva da CEF e julgar extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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