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Jurisprudência


TRF2 0001416-69.2014.4.02.5157 00014166920144025157

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CDC. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A ação foi proposta objetivando a condenação das Rés, à devolução, em dobro, de valores cobrados, em tese, indevidamente, bem como a reparação a título de indenização por danos morais e lucros cessantes. A causa de pedir é um contrato particular de compra e venda de imóvel, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, celebrado em 02/07/2011, com previsão de entrega para 12/2012, com possibilidade de prorrogação até 06/2013. Entretanto, o mesmo somente foi entregue em 06/2014. 2. A Sentença julgou "improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e procedente em parte em relação a MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, condenando a mesma ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e monetariamente corrigido, tudo desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) improcedentes os pedidos formulados em face de, condenando os Autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". E condenou "MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. na devolução dos valores pagos (fls. 110/123), monetariamente corrigidos e juros de mora de 1% ao mês, desde o efetivo pagamento de cada parcela (boleto bancário), devendo o montante final ser acrescido de igual valor (dobra legal - art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor". 3. Em suas Razões Recursais, a Apelante sustenta a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, em razão de que, em tese, a CEF apenas atua como gestora operacional dos recursos, inexistindo razão para a sua presença nos autos, o que afastaria a competência do Juízo Federal. Mencionou a inexistência de situação excepcional de humilhação e angústia que causassem abalo moral. Referiu a impossibilidade de sua condenação à devolução, em dobro, dos valores pagos pelo Apelado, ante a inexistência de cobrança indevida e a legitimidade das cobranças decorrentes do contrato de financiamento. Postulou o acolhimento da preliminar e, no mérito requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos. Por eventualidade, postulou que a restituição dos valores se deem de forma simples. 4. O pedido originário do Autor tem como causa de pedir o atraso na entrega do imóvel, o que teria lhe ocasionado danos morais e danos materiais. Ou seja, o cerne da questão não 1 decorre da execução do Programa Minha Casa Minha Vida, mas de atraso de obra atribuído exclusivamente à Construtora. 5. A CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a mesma atuou na relação jurídica como credora/fiduciante, não havendo no contrato qualquer cláusula que determine a responsabilização da instituição no caso de atraso na entrega do imóvel. Neste sentido, precedente da 8ª Turma Especializada: (TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Apel. Cível 0142637-34.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJE 04/05/2018, unânime) 6. Como o pedido indenizatório está fundamentado no atraso da entrega do imóvel, deve ser parcialmente acolhida a Apelação para, acolhendo a preliminar, reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para pagamento de indenização, julgar, extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/73, afastando, assim, a indenização fixada na Sentença. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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