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Jurisprudência


TRF2 0001418-19.2016.4.02.0000 00014181920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA ESPÓLIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO DO SÓCIO EM DATA ANTERIOR. 1. O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução irregular. Precedentes do STJ. 5. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se "inativa" não se equipara à dissolução irregular da sociedade, mas apenas indica a paralisação das atividades empresariais (operacionais, não-operacionais, patrimoniais e financeiras) que não configura, por si só, infração à lei; esta somente terá ocorrido caso seja demonstrado que a sociedade, na prática, deixou de existir, com distribuição de seu patrimônio aos sócios, sendo mantida apenas com o intuito de fraudar o Fisco ou outros credores. 6. No caso, a presunção de dissolução irregular foi estabelecida em 19/08/10, conforme certidão de fl. 710 da execução fiscal de origem, depois, portanto, do óbito de Arnaldo Meyer Ramalho (15/03/10), sendo irrelevante o fato de a empresa se encontrar inativa antes dessa data. 7. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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