TRF2 0001418-19.2016.4.02.0000 00014181920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA
ESPÓLIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO DO SÓCIO EM DATA
ANTERIOR. 1. O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A
doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da
sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades
societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo
Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ:
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Em caso
de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito
contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da
dissolução irregular. Precedentes do STJ. 5. O fato de a pessoa jurídica
encontrar-se "inativa" não se equipara à dissolução irregular da sociedade,
mas apenas indica a paralisação das atividades empresariais (operacionais,
não-operacionais, patrimoniais e financeiras) que não configura, por si
só, infração à lei; esta somente terá ocorrido caso seja demonstrado que a
sociedade, na prática, deixou de existir, com distribuição de seu patrimônio
aos sócios, sendo mantida apenas com o intuito de fraudar o Fisco ou outros
credores. 6. No caso, a presunção de dissolução irregular foi estabelecida em
19/08/10, conforme certidão de fl. 710 da execução fiscal de origem, depois,
portanto, do óbito de Arnaldo Meyer Ramalho (15/03/10), sendo irrelevante
o fato de a empresa se encontrar inativa antes dessa data. 7. Agravo de
instrumento da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA
ESPÓLIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO DO SÓCIO EM DATA
ANTERIOR. 1. O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A
doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da
sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades
societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo
Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ:
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Em caso
de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito
contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da
dissolução irregular. Precedentes do STJ. 5. O fato de a pessoa jurídica
encontrar-se "inativa" não se equipara à dissolução irregular da sociedade,
mas apenas indica a paralisação das atividades empresariais (operacionais,
não-operacionais, patrimoniais e financeiras) que não configura, por si
só, infração à lei; esta somente terá ocorrido caso seja demonstrado que a
sociedade, na prática, deixou de existir, com distribuição de seu patrimônio
aos sócios, sendo mantida apenas com o intuito de fraudar o Fisco ou outros
credores. 6. No caso, a presunção de dissolução irregular foi estabelecida em
19/08/10, conforme certidão de fl. 710 da execução fiscal de origem, depois,
portanto, do óbito de Arnaldo Meyer Ramalho (15/03/10), sendo irrelevante
o fato de a empresa se encontrar inativa antes dessa data. 7. Agravo de
instrumento da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão