TRF2 0001420-08.2013.4.02.5104 00014200820134025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ICMS. PIS. COFINS.
AUSENTES OS VÍCIOS DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto
em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. 2 - Alega a
embargante que o acórdão ora embargado padece de vícios, uma vez que resta
totalmente demonstrado que o ICMS e o ISS devem ser excluídos da base de
cálculo do PIS e da COFINS, conforme conclusão do Recurso Extraordinário
nº 240.785. 3 - No caso em tela, a embargante apresentou os presentes
aclaratórios com o único intuito de prequestionar a matéria, sem apontar
qualquer vício específico a ser sanado por meio do presente recurso. 4 - Cabe
à parte interessada especificar quais teriam sido as omissões, contradições ou
obscuridades não supridas, e qual a importância de seu exame para o deslinde
da controvérsia, a fim de viabilizar o conhecimento da alegação de nulidade
suscitada. 5 - Os embargos de declaração não devem servir exclusivamente
para o fim de prequestionamento. 6 - A simples interposição dos embargos de
declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7 - Não há
razão para outro pronunciamento sobre a questão levantada nos embargos visto
que, o acórdão já se manifestou sobre o tema entendendo que o ICMS integra a
base de cálculo da contribuição para o PIS E COFINS, conforme jurisprudência
dominante no STJ bem como nessa corte. 8 - Embargos de Declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ICMS. PIS. COFINS.
AUSENTES OS VÍCIOS DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto
em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. 2 - Alega a
embargante que o acórdão ora embargado padece de vícios, uma vez que resta
totalmente demonstrado que o ICMS e o ISS devem ser excluídos da base de
cálculo do PIS e da COFINS, conforme conclusão do Recurso Extraordinário
nº 240.785. 3 - No caso em tela, a embargante apresentou os presentes
aclaratórios com o único intuito de prequestionar a matéria, sem apontar
qualquer vício específico a ser sanado por meio do presente recurso. 4 - Cabe
à parte interessada especificar quais teriam sido as omissões, contradições ou
obscuridades não supridas, e qual a importância de seu exame para o deslinde
da controvérsia, a fim de viabilizar o conhecimento da alegação de nulidade
suscitada. 5 - Os embargos de declaração não devem servir exclusivamente
para o fim de prequestionamento. 6 - A simples interposição dos embargos de
declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7 - Não há
razão para outro pronunciamento sobre a questão levantada nos embargos visto
que, o acórdão já se manifestou sobre o tema entendendo que o ICMS integra a
base de cálculo da contribuição para o PIS E COFINS, conforme jurisprudência
dominante no STJ bem como nessa corte. 8 - Embargos de Declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
INICIAL
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