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Jurisprudência


TRF2 0001420-62.2016.4.02.9999 00014206220164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. l A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso; l Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória suficiente à demonstrar a condição de rurícola do Autor, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade; l O termo inicial para a concessão do benefício é a partir do requerimento administrativo; l Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09. l O INSS é isento do pagamento de custas e taxa judiciária, nas ações em que for interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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