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Jurisprudência


TRF2 0001420-65.2014.4.02.5106 00014206520144025106

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SUMULA 106 STJ. 1.O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2 - No caso em tela, a cobrança é relativa ao exercício de 2008, tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em 29 de novembro de 2012 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal nos direitos e deveres da executada, em 23 de setembro de 2014. Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 3 - apesar de a demanda ter sido ajuizada dentro do prazo legal, o despacho que determinou a citação do executado, o que interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 118/05 no art. 174, I, do CTN, ocorreu após o decurso do prazo prescricional, contados da constituição definitiva do débito. 4 - O certo é que não se Justifica, no caso, a incidência da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", uma vez que entre o ajuizamento da ação em 29.11.2012 até o despacho de citação em 23.09.2014, considerando o declínio de competência e a remessa dos autos para Vara competente, não decorreu prazo superior a dois anos. 5 - Apelação improvida.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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