TRF2 0001420-65.2014.4.02.5106 00014206520144025106
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SUMULA
106 STJ. 1.O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. 2 - No caso em tela, a cobrança é relativa ao exercício de 2008,
tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em 29 de novembro
de 2012 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal
nos direitos e deveres da executada, em 23 de setembro de 2014. Assim, entre
a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução
fiscal não transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos. 3 - apesar de a demanda ter sido ajuizada dentro do prazo legal,
o despacho que determinou a citação do executado, o que interrompe o curso do
prazo prescricional, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 118/05 no
art. 174, I, do CTN, ocorreu após o decurso do prazo prescricional, contados
da constituição definitiva do débito. 4 - O certo é que não se Justifica, no
caso, a incidência da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", uma vez que entre o
ajuizamento da ação em 29.11.2012 até o despacho de citação em 23.09.2014,
considerando o declínio de competência e a remessa dos autos para Vara
competente, não decorreu prazo superior a dois anos. 5 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SUMULA
106 STJ. 1.O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. 2 - No caso em tela, a cobrança é relativa ao exercício de 2008,
tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em 29 de novembro
de 2012 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal
nos direitos e deveres da executada, em 23 de setembro de 2014. Assim, entre
a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução
fiscal não transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos. 3 - apesar de a demanda ter sido ajuizada dentro do prazo legal,
o despacho que determinou a citação do executado, o que interrompe o curso do
prazo prescricional, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 118/05 no
art. 174, I, do CTN, ocorreu após o decurso do prazo prescricional, contados
da constituição definitiva do débito. 4 - O certo é que não se Justifica, no
caso, a incidência da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", uma vez que entre o
ajuizamento da ação em 29.11.2012 até o despacho de citação em 23.09.2014,
considerando o declínio de competência e a remessa dos autos para Vara
competente, não decorreu prazo superior a dois anos. 5 - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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