TRF2 0001421-71.2016.4.02.0000 00014217120164020000
PROCESSUAL CIVIL - INFOJUD E RENAJUD - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. I
- O convênio do INFOJUD, estabelecido entre o Tribunal Regional Federal
da 2ª Região e a Secretaria da Receita Federal regulamentou a requisição
eletrônica das informações e estabeleceu, bem assim, que seria procedida
pelo sistema do e-CAC, em nada inovando quanto à requisição de informações,
o que já estava previsto no inc. I, do § 1º, do art. 198, do CTN. II -
A proteção das informações de que trata o artigo 198, do CTN, não impede a
requisição judicial - quer seja eletrônica, quer por ofício, para - localizar
bens titulados pelo executado como instrumento para lograr a satisfação
do crédito ostentado pelo exequente III - O convênio RENAJUD presta-se a
consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão
de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM,
sistema pelo qual, conforme previsto no art. 6º, de seu Regulamento, pode o
magistrado enviar ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência,
licenciamento e circulação, bem como a averbação de registro de penhora
de veículos automotores cadastrados naquela base. IV - Precedentemente à
anotação de restrição, será feito pesquisa do veículo automotor cadastrado
na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM, mas essa consulta não é para localizar veículos, mas sim, para que
se certifique da existência do bem a ser penhorado. Tanto é assim, que o §
1º, do art. 6º, do Regulamento, prevê que, "para possibilitar a efetivação
de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no
sistema RENAVAM". V - A pesquisa e penhora de veículos em nome do executado
por meio do RENAJUD dá efetividade e celeridade à execução, razão por que
deve ser adotada na eventualidade de não ser possível recair a penhora sobre
dinheiro. VI - Recurso de Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - INFOJUD E RENAJUD - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. I
- O convênio do INFOJUD, estabelecido entre o Tribunal Regional Federal
da 2ª Região e a Secretaria da Receita Federal regulamentou a requisição
eletrônica das informações e estabeleceu, bem assim, que seria procedida
pelo sistema do e-CAC, em nada inovando quanto à requisição de informações,
o que já estava previsto no inc. I, do § 1º, do art. 198, do CTN. II -
A proteção das informações de que trata o artigo 198, do CTN, não impede a
requisição judicial - quer seja eletrônica, quer por ofício, para - localizar
bens titulados pelo executado como instrumento para lograr a satisfação
do crédito ostentado pelo exequente III - O convênio RENAJUD presta-se a
consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão
de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM,
sistema pelo qual, conforme previsto no art. 6º, de seu Regulamento, pode o
magistrado enviar ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência,
licenciamento e circulação, bem como a averbação de registro de penhora
de veículos automotores cadastrados naquela base. IV - Precedentemente à
anotação de restrição, será feito pesquisa do veículo automotor cadastrado
na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM, mas essa consulta não é para localizar veículos, mas sim, para que
se certifique da existência do bem a ser penhorado. Tanto é assim, que o §
1º, do art. 6º, do Regulamento, prevê que, "para possibilitar a efetivação
de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no
sistema RENAVAM". V - A pesquisa e penhora de veículos em nome do executado
por meio do RENAJUD dá efetividade e celeridade à execução, razão por que
deve ser adotada na eventualidade de não ser possível recair a penhora sobre
dinheiro. VI - Recurso de Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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