TRF2 0001421-96.2013.4.02.5102 00014219620134025102
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra
a sentença proferida em ação ordinária, que julga improcedente o pedido
que visava à indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem
mil reais). 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é
possível a juntada de documentos pelas partes em sede de recurso. Precedente:
STJ, 2ª Turma, AGARESP nº 167845, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
26.6.2012. 3. A apresentação de documentos pela demandante na apelação
atendeu ao princípio do contraditório, mediante a possibilidade de
impugnação pelas recorridas em suas contrarrazões, tendo em vista que as
mesmas foram devidamente intimadas para se manifestarem. 4. No mérito,
a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado,
pelos sofrimentos que a demandante alegou ter passado, em razão de seu
marido ter sido transferido para várias unidades públicas de saúde, bem
como sofrido uma queda da maca, o que sustentou ter comprometido o quadro
clínico do paciente, já tão debilitado. 5. A responsabilidade civil é tema
jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a
outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial
amparo nos artigos 5º, X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186,
187 e 927, todos do Código Civil (CC/2002). No que se refere à Administração
Pública, a Constituição da República de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º. Embora se prescinda
da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo
causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes públicos. 6. Quanto à
responsabilidade civil por omissão do Estado, não se pode deixar de levar em
conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria
objetiva ou subjetiva. Isso, no entanto, não afeta diretamente a análise do
caso em questão, eis que, em ambas as hipóteses, a responsabilização do ente
estatal está condicionada ao preenchimento dos mesmos requisitos gerais para
sua configuração, quais sejam: (a) a existência do dano e da omissão estatal;
(b) o nexo causal entre o eventus damni e o comportamento do agente público;
(c) a oficialidade da atividade imputável ao agente público; (d) a ausência
de causa excludente da responsabilidade. Desse modo, ausente qualquer um
desses elementos, fica afastada a responsabilidade do ente estatal pelos
danos eventualmente causados a terceiros. 7. Não há comprovação idônea de que
o paciente tenha caído da maca no estacionamento do hospital, e, ainda, de
que esse suposto acidente teria agravado o seu quadro clínico (art. 373, II,
do CPC/2015). Sendo assim, ainda que se prescinda do elemento culpa, deveria
restar evidenciado o nexo causal, liame 1 que une a conduta ao resultado
(óbito do esposo da recorrente), para atribuição de responsabilidade civil
ao Estado, seja ela por ação ou omissão. 8. Os elementos da responsabilidade
civil a ensejar a reparação de danos não estão presentes no caso. Assim, uma
vez ausente qualquer elemento, no caso, o nexo causal - independentemente da
natureza da responsabilidade, objetiva ou subjetiva -, de modo a caracterizar
a que o marido da demandante tenha falecido em decorrência dos fatos narrados
na inicial, inexiste, pois, dano a ser indenizado. 9. Conforme orientação
da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt
nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 10. Na
espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios
na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), bem
como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, § 3º, do CPC/2015. A execução, todavia, deve ficar suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de
justiça deferida. 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra
a sentença proferida em ação ordinária, que julga improcedente o pedido
que visava à indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem
mil reais). 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é
possível a juntada de documentos pelas partes em sede de recurso. Precedente:
STJ, 2ª Turma, AGARESP nº 167845, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
26.6.2012. 3. A apresentação de documentos pela demandante na apelação
atendeu ao princípio do contraditório, mediante a possibilidade de
impugnação pelas recorridas em suas contrarrazões, tendo em vista que as
mesmas foram devidamente intimadas para se manifestarem. 4. No mérito,
a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado,
pelos sofrimentos que a demandante alegou ter passado, em razão de seu
marido ter sido transferido para várias unidades públicas de saúde, bem
como sofrido uma queda da maca, o que sustentou ter comprometido o quadro
clínico do paciente, já tão debilitado. 5. A responsabilidade civil é tema
jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a
outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial
amparo nos artigos 5º, X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186,
187 e 927, todos do Código Civil (CC/2002). No que se refere à Administração
Pública, a Constituição da República de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º. Embora se prescinda
da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo
causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes públicos. 6. Quanto à
responsabilidade civil por omissão do Estado, não se pode deixar de levar em
conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria
objetiva ou subjetiva. Isso, no entanto, não afeta diretamente a análise do
caso em questão, eis que, em ambas as hipóteses, a responsabilização do ente
estatal está condicionada ao preenchimento dos mesmos requisitos gerais para
sua configuração, quais sejam: (a) a existência do dano e da omissão estatal;
(b) o nexo causal entre o eventus damni e o comportamento do agente público;
(c) a oficialidade da atividade imputável ao agente público; (d) a ausência
de causa excludente da responsabilidade. Desse modo, ausente qualquer um
desses elementos, fica afastada a responsabilidade do ente estatal pelos
danos eventualmente causados a terceiros. 7. Não há comprovação idônea de que
o paciente tenha caído da maca no estacionamento do hospital, e, ainda, de
que esse suposto acidente teria agravado o seu quadro clínico (art. 373, II,
do CPC/2015). Sendo assim, ainda que se prescinda do elemento culpa, deveria
restar evidenciado o nexo causal, liame 1 que une a conduta ao resultado
(óbito do esposo da recorrente), para atribuição de responsabilidade civil
ao Estado, seja ela por ação ou omissão. 8. Os elementos da responsabilidade
civil a ensejar a reparação de danos não estão presentes no caso. Assim, uma
vez ausente qualquer elemento, no caso, o nexo causal - independentemente da
natureza da responsabilidade, objetiva ou subjetiva -, de modo a caracterizar
a que o marido da demandante tenha falecido em decorrência dos fatos narrados
na inicial, inexiste, pois, dano a ser indenizado. 9. Conforme orientação
da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt
nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 10. Na
espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios
na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), bem
como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, § 3º, do CPC/2015. A execução, todavia, deve ficar suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de
justiça deferida. 10. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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