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Jurisprudência


TRF2 0001421-96.2013.4.02.5102 00014219620134025102

Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida em ação ordinária, que julga improcedente o pedido que visava à indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a juntada de documentos pelas partes em sede de recurso. Precedente: STJ, 2ª Turma, AGARESP nº 167845, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.6.2012. 3. A apresentação de documentos pela demandante na apelação atendeu ao princípio do contraditório, mediante a possibilidade de impugnação pelas recorridas em suas contrarrazões, tendo em vista que as mesmas foram devidamente intimadas para se manifestarem. 4. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado, pelos sofrimentos que a demandante alegou ter passado, em razão de seu marido ter sido transferido para várias unidades públicas de saúde, bem como sofrido uma queda da maca, o que sustentou ter comprometido o quadro clínico do paciente, já tão debilitado. 5. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º, X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do Código Civil (CC/2002). No que se refere à Administração Pública, a Constituição da República de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º. Embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes públicos. 6. Quanto à responsabilidade civil por omissão do Estado, não se pode deixar de levar em conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. Isso, no entanto, não afeta diretamente a análise do caso em questão, eis que, em ambas as hipóteses, a responsabilização do ente estatal está condicionada ao preenchimento dos mesmos requisitos gerais para sua configuração, quais sejam: (a) a existência do dano e da omissão estatal; (b) o nexo causal entre o eventus damni e o comportamento do agente público; (c) a oficialidade da atividade imputável ao agente público; (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade. Desse modo, ausente qualquer um desses elementos, fica afastada a responsabilidade do ente estatal pelos danos eventualmente causados a terceiros. 7. Não há comprovação idônea de que o paciente tenha caído da maca no estacionamento do hospital, e, ainda, de que esse suposto acidente teria agravado o seu quadro clínico (art. 373, II, do CPC/2015). Sendo assim, ainda que se prescinda do elemento culpa, deveria restar evidenciado o nexo causal, liame 1 que une a conduta ao resultado (óbito do esposo da recorrente), para atribuição de responsabilidade civil ao Estado, seja ela por ação ou omissão. 8. Os elementos da responsabilidade civil a ensejar a reparação de danos não estão presentes no caso. Assim, uma vez ausente qualquer elemento, no caso, o nexo causal - independentemente da natureza da responsabilidade, objetiva ou subjetiva -, de modo a caracterizar a que o marido da demandante tenha falecido em decorrência dos fatos narrados na inicial, inexiste, pois, dano a ser indenizado. 9. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 10. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. A execução, todavia, deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. 10. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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