TRF2 0001422-53.2005.4.02.5105 00014225320054025105
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PROVIMENTO
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE E POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA
DE RENÚNCIA. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, ÚNICA RECORRENTE. 1 - A adesão a
Programa de Parcelamento pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte
e consequentemente revela a incompatibilidade com a impugnação do débito
pela via dos embargos do devedor, no qual não caberia a discussão acerca
das parcelas do crédito tributário, ante a ausência de interesse jurídico
imediato. 2 - Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se
funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve
ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão
da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela
autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedente do STJ: REsp
1124420 / MG, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção,
DJe 14/03/2012. 3 - No caso concreto, não houve renúncia expressa ao direito
sobre o qual se funda a ação de embargos à execução, já que o pedido formulado
pelo contribuinte foi julgado procedente. Como o recurso foi interposto pelo
INSS, e não pelo contribuinte, revela-se incompatível a manutenção de um
provimento favorável ao Embargante, em que foi declarada nula a constituição
do crédito tributário, com a posterior adesão a programa de parcelamento
fiscal, que pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida,
e que, ao final, atende ao interesse da Fazenda Pública, ora recorrente. 4 -
Embargos de Declaração conhecidos e providos. Declaração de voto que embasou
o acórdão lavrado alterado, para se conhecer do recurso interposto pelo INSS
e declarar extinto o processo sem resolução do mérito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PROVIMENTO
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE E POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA
DE RENÚNCIA. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, ÚNICA RECORRENTE. 1 - A adesão a
Programa de Parcelamento pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte
e consequentemente revela a incompatibilidade com a impugnação do débito
pela via dos embargos do devedor, no qual não caberia a discussão acerca
das parcelas do crédito tributário, ante a ausência de interesse jurídico
imediato. 2 - Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se
funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve
ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão
da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela
autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedente do STJ: REsp
1124420 / MG, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção,
DJe 14/03/2012. 3 - No caso concreto, não houve renúncia expressa ao direito
sobre o qual se funda a ação de embargos à execução, já que o pedido formulado
pelo contribuinte foi julgado procedente. Como o recurso foi interposto pelo
INSS, e não pelo contribuinte, revela-se incompatível a manutenção de um
provimento favorável ao Embargante, em que foi declarada nula a constituição
do crédito tributário, com a posterior adesão a programa de parcelamento
fiscal, que pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida,
e que, ao final, atende ao interesse da Fazenda Pública, ora recorrente. 4 -
Embargos de Declaração conhecidos e providos. Declaração de voto que embasou
o acórdão lavrado alterado, para se conhecer do recurso interposto pelo INSS
e declarar extinto o processo sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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