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Jurisprudência


TRF2 0001422-53.2005.4.02.5105 00014225320054025105

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PROVIMENTO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE E POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, ÚNICA RECORRENTE. 1 - A adesão a Programa de Parcelamento pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte e consequentemente revela a incompatibilidade com a impugnação do débito pela via dos embargos do devedor, no qual não caberia a discussão acerca das parcelas do crédito tributário, ante a ausência de interesse jurídico imediato. 2 - Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedente do STJ: REsp 1124420 / MG, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 14/03/2012. 3 - No caso concreto, não houve renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação de embargos à execução, já que o pedido formulado pelo contribuinte foi julgado procedente. Como o recurso foi interposto pelo INSS, e não pelo contribuinte, revela-se incompatível a manutenção de um provimento favorável ao Embargante, em que foi declarada nula a constituição do crédito tributário, com a posterior adesão a programa de parcelamento fiscal, que pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida, e que, ao final, atende ao interesse da Fazenda Pública, ora recorrente. 4 - Embargos de Declaração conhecidos e providos. Declaração de voto que embasou o acórdão lavrado alterado, para se conhecer do recurso interposto pelo INSS e declarar extinto o processo sem resolução do mérito.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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