TRF2 0001423-29.2010.4.02.5116 00014232920104025116
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a policial militar reformado do
antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por Risco de Vida
concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal pelas Leis
11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65, não conferiu
isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares
do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime
jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 2. As
Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças
auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo
legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna,
mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum
benefício, o faz expressamente. Precedentes. 3. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence, por
si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a Lei
nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma das
categorias. Precedente. 4. Não mais subsiste o entendimento do STJ no EREsp
1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808, de 8/5/2013,
e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a policial militar reformado do
antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por Risco de Vida
concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal pelas Leis
11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65, não conferiu
isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares
do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime
jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 2. As
Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças
auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo
legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna,
mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum
benefício, o faz expressamente. Precedentes. 3. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence, por
si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a Lei
nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma das
categorias. Precedente. 4. Não mais subsiste o entendimento do STJ no EREsp
1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808, de 8/5/2013,
e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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