TRF2 0001424-20.2014.4.02.5101 00014242020144025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. PERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. REFAZIMENTO DA CONTA PELO
CONTADOR. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pretensão recursal
merece parcial acolhida, para que seja retificada a planilha de cálculo,
quanto aos juros e correção monetária. 2 - Não prospera a irresignação
recursal na parte relativa à nulidade do processo pela ausência de elementos
de cálculo. É que, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, todos os
contracheques necessários à elaboração da memória de cálculo encontravam-se
nos autos. 3 - A alegação de excesso de execução nos cálculos adotados pela
sentença. Conforme se verifica do Relatório, a sentença exequenda, proferida em
2006, condenou a UNIÃO a "restituir os valores descontados do autor, a título
de reposição ao Erário Público, acrescidos de juros e de correção monetária,
segundo a variação da taxa SELIC." 4 - Posteriormente à data da prolação da
sentença, entrou em vigor a Lei 11.960/2009, que estabeleceu novo critério,
para juros de mora e correção monetária, devendo a mesma ser observada, tendo
em vista o princípio "tempus regit actum", conforme devidamente pacificado,
pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente STJ. REsp 1205946/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011,
DJe 02/02/2012. 5 - Por outro lado, não se pode deixar de observar o contido
no parecer técnico contábil (fls. 336/338) do Ministério Público Federal,
que apontou diversas incorreções nos cálculos do exequente, que teriam
acarretado uma expressiva elevação do valor exequendo. 6 - Dentre elas, item
"d", destaca-se a utilização concomitante da Taxa Selic e de juros de mora,
no percentual de 1% ao mês, o que seria totalmente descabido, por implicar em
anatocismo, vez que a Selic já embute taxa de juros. A verificação da cópia
da planilha de cálculo, constante dos autos (fl. 258) permite concluir que,
de fato, tal metodologia foi utilizada, tendo-se incorrido em anatocismo. 1 7
- O parecer do MPF também impugnou a forma como a taxa SELIC foi calculada,
pelos cálculos exequendos (item"c"), o que demandaria subsídios ao contador
judicial. 8 - A melhor decisão deve ser no sentido de que o contador judicial
refaça os cálculos de liquidação, através da execução de programa próprio de
cálculos, atento aos seguintes critérios. a) utilização exclusiva da Selic,
como fator de juros e correção monetária, até a data da vigência da Lei
11.960/2009, sendo essa aplicável posteriormente. b) a TR (Taxa Referencial)
é o índice de correção monetária a ser utilizado, a partir da vigência da
Lei 11.960/2009. 9 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. PERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. REFAZIMENTO DA CONTA PELO
CONTADOR. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pretensão recursal
merece parcial acolhida, para que seja retificada a planilha de cálculo,
quanto aos juros e correção monetária. 2 - Não prospera a irresignação
recursal na parte relativa à nulidade do processo pela ausência de elementos
de cálculo. É que, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, todos os
contracheques necessários à elaboração da memória de cálculo encontravam-se
nos autos. 3 - A alegação de excesso de execução nos cálculos adotados pela
sentença. Conforme se verifica do Relatório, a sentença exequenda, proferida em
2006, condenou a UNIÃO a "restituir os valores descontados do autor, a título
de reposição ao Erário Público, acrescidos de juros e de correção monetária,
segundo a variação da taxa SELIC." 4 - Posteriormente à data da prolação da
sentença, entrou em vigor a Lei 11.960/2009, que estabeleceu novo critério,
para juros de mora e correção monetária, devendo a mesma ser observada, tendo
em vista o princípio "tempus regit actum", conforme devidamente pacificado,
pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente STJ. REsp 1205946/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011,
DJe 02/02/2012. 5 - Por outro lado, não se pode deixar de observar o contido
no parecer técnico contábil (fls. 336/338) do Ministério Público Federal,
que apontou diversas incorreções nos cálculos do exequente, que teriam
acarretado uma expressiva elevação do valor exequendo. 6 - Dentre elas, item
"d", destaca-se a utilização concomitante da Taxa Selic e de juros de mora,
no percentual de 1% ao mês, o que seria totalmente descabido, por implicar em
anatocismo, vez que a Selic já embute taxa de juros. A verificação da cópia
da planilha de cálculo, constante dos autos (fl. 258) permite concluir que,
de fato, tal metodologia foi utilizada, tendo-se incorrido em anatocismo. 1 7
- O parecer do MPF também impugnou a forma como a taxa SELIC foi calculada,
pelos cálculos exequendos (item"c"), o que demandaria subsídios ao contador
judicial. 8 - A melhor decisão deve ser no sentido de que o contador judicial
refaça os cálculos de liquidação, através da execução de programa próprio de
cálculos, atento aos seguintes critérios. a) utilização exclusiva da Selic,
como fator de juros e correção monetária, até a data da vigência da Lei
11.960/2009, sendo essa aplicável posteriormente. b) a TR (Taxa Referencial)
é o índice de correção monetária a ser utilizado, a partir da vigência da
Lei 11.960/2009. 9 - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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