main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001424-82.2012.4.02.5006 00014248220124025006

Ementa
ADMINISTRATIVO. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 5.194/66. MVR. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ÍNDICE. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, afasto parte da sentença no que concerne à fixação de infrações, sanções, penalidades e multas por meio de resoluções ou atos administrativos regulamentares, posto que, no caso em tela, as mesmas foram instituídas por lei; da mesma forma, o índice previsto para sua cobrança, o Maior Valor de Referência (MVR) foi atualizado por outros índices, não havendo portanto ilegalidade. 2. A penalidade aplicada à apelada possuiu origem no artigo 6º, "a", da Lei nº 5.194/66, conforme consta expressamente da CDA. 3. O legislador estipulou, no artigo 73, da Lei nº 5.194/66, o denominado "maior valor de referência" (MVR) para atribuição dos valores devidos pelo cometimento de penalidade administrativa. Posteriormente, o referido índice foi atualizado pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e, com a edição da Resolução nº 384/1994, do CONFEA, houve a alteração do índice a ser aplicado para atualização das penalidades pecuniárias previstas no artigo 73, da Lei nº 5.194/66, anteriormente estabelecidas em MVR, para UFIR. Com fundamento na referida Resolução, o CREA/ES, por meio do Ato Normativo nº 42/1994, atualizou os valores das multas previstas no artigo 6º, da Lei nº 5.194/66. 4. Os diplomas acima não inovaram no ordenamento jurídico, não havendo a instituição de novas penalidades administrativas. Tais dispositivos cingiram-se, tão somente, à atualização das multas aplicadas, limitando-se à conversão de determinados índices, o que, por si só, não implica em violação ao Princípio da Reserva de Lei para a estipulação de penalidades. 5. Ressalte-se, por fim, eventual questionamento em relação à fixação dos valores da multa administrativa é matéria afeta à defesa, não podendo ser conhecida de ofício, pelo Magistrado, para extinguir o presente feito. 6. Apelação provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão