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Jurisprudência


TRF2 0001426-09.2008.4.02.5001 00014260920084025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. CTN ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 2008.50.01.001426-9, proposta em face de SARAIVA E GOMES LTDA E OUTRO, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança., condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,000 (quatro mil reais). 2. A recorrente alega, em síntese, que o "o valor da condenação em honorários ultrapassa a razoabilidade. Isso porque, sem desmerecer o trabalho do nobre advogado que patrocina o embargante, não está em consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil." Aduz, outrossim, que, face à falta de complexidade da causa, que não demandou maiores dilações probatória, deve-se rever a condenação imposta, para, no máximo, R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao período de apuração ano base/exercício de 01/1994 a 06/1994; 07/1994 a 13/1998 (fl.04); 02/1999 a 01/2000 (fl. 17). O crédito foi constituído por confissão espontânea do executado, em 30/06/2000 (fls. 04 e 17), e a ação ajuizada em 14/02/2008 (fl. 01). 4. Como é cediço, ocorrido o fato gerador, a Fazenda Pública tem o prazo decadencial de 5 anos para constituir o crédito mediante o lançamento. Ocorrido o lançamento, inicia-se prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Pública promover a ação de cobrança do crédito tributário. Tais regras encontram-se-se previstas nos artigos 173 e 174 do CTN. Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, vale acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 973.733/SC, Relator Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), reafirmou a orientação no sentido de que, quando não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, como no presente caso, o prazo decadencial para o lançamento de ofício substitutivo é determinado pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Precedente. Destarte, seguindo-se a fundamentação supra, tem-se que as parcelas anteriores a 06/1995, já se encontravam fulminadas pela decadência no momento da constituição do crédito, repita-se, constituído por confissão espontânea do executado, em 30/06/2000, (artigo 156, inciso V, c/c artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional). 5. Com relação aos demais créditos, já que constituídos por declaração do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a data do vencimento mais recente, 01/2000, e a do ajuizamento da execução, 14/02/2008, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174, inc. I). A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 6. Nos termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 7. Na hipótese dos autos, a exequente ajuizou ação executiva para cobrança de crédito decaído/prescrito, o que o levou a executada a ter que constituir advogado para elaborar sua defesa. Com a extinção da demanda, em razão do pronunciamento da decadência e da prescrição, a exequente foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios. Concessa venia, estou em que o valor fixado se afigura compatível com a defesa elaborada e a complexidade da causa, seguindo o contorno adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e em consonância com a disposição legal. 8. Valor da Execução Fiscal em 24/05/1999: R$ 14.891,10 (fl. 04). 9. Remessa necessária e Apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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