TRF2 0001426-09.2008.4.02.5001 00014260920084025001
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA
PARCIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. CTN ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar
a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 2008.50.01.001426-9,
proposta em face de SARAIVA E GOMES LTDA E OUTRO, que julgou extinto o processo
em razão da prescrição do crédito em cobrança., condenando a exequente ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,000 (quatro mil
reais). 2. A recorrente alega, em síntese, que o "o valor da condenação em
honorários ultrapassa a razoabilidade. Isso porque, sem desmerecer o trabalho
do nobre advogado que patrocina o embargante, não está em consonância com o
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil." Aduz, outrossim,
que, face à falta de complexidade da causa, que não demandou maiores
dilações probatória, deve-se rever a condenação imposta, para, no máximo,
R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de
crédito exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao
período de apuração ano base/exercício de 01/1994 a 06/1994; 07/1994 a 13/1998
(fl.04); 02/1999 a 01/2000 (fl. 17). O crédito foi constituído por confissão
espontânea do executado, em 30/06/2000 (fls. 04 e 17), e a ação ajuizada em
14/02/2008 (fl. 01). 4. Como é cediço, ocorrido o fato gerador, a Fazenda
Pública tem o prazo decadencial de 5 anos para constituir o crédito mediante o
lançamento. Ocorrido o lançamento, inicia-se prazo prescricional de cinco anos
para a Fazenda Pública promover a ação de cobrança do crédito tributário. Tais
regras encontram-se-se previstas nos artigos 173 e 174 do CTN. Por se tratar de
tributo sujeito a lançamento por homologação, vale acrescentar que o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 973.733/SC, Relator Ministro
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), reafirmou a
orientação no sentido de que, quando não ocorre o pagamento antecipado pelo
contribuinte, como no presente caso, o prazo decadencial para o lançamento
de ofício substitutivo é determinado pelo artigo 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional. Precedente. Destarte, seguindo-se a fundamentação supra,
tem-se que as parcelas anteriores a 06/1995, já se encontravam fulminadas
pela decadência no momento da constituição do crédito, repita-se, constituído
por confissão espontânea do executado, em 30/06/2000, (artigo 156, inciso V,
c/c artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional). 5. Com relação
aos demais créditos, já que constituídos por declaração do contribuinte,
a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
data do vencimento mais recente, 01/2000, e a do ajuizamento da execução,
14/02/2008, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição
(CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174, inc. I). A matéria dispensa maiores
considerações, porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira
Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 6. Nos
termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e
grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade,
ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e
alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ 7. Na hipótese dos autos, a exequente
ajuizou ação executiva para cobrança de crédito decaído/prescrito, o que o
levou a executada a ter que constituir advogado para elaborar sua defesa. Com a
extinção da demanda, em razão do pronunciamento da decadência e da prescrição,
a exequente foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
a título de honorários advocatícios. Concessa venia, estou em que o valor
fixado se afigura compatível com a defesa elaborada e a complexidade da causa,
seguindo o contorno adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e em
consonância com a disposição legal. 8. Valor da Execução Fiscal em 24/05/1999:
R$ 14.891,10 (fl. 04). 9. Remessa necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA
PARCIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. CTN ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar
a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 2008.50.01.001426-9,
proposta em face de SARAIVA E GOMES LTDA E OUTRO, que julgou extinto o processo
em razão da prescrição do crédito em cobrança., condenando a exequente ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,000 (quatro mil
reais). 2. A recorrente alega, em síntese, que o "o valor da condenação em
honorários ultrapassa a razoabilidade. Isso porque, sem desmerecer o trabalho
do nobre advogado que patrocina o embargante, não está em consonância com o
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil." Aduz, outrossim,
que, face à falta de complexidade da causa, que não demandou maiores
dilações probatória, deve-se rever a condenação imposta, para, no máximo,
R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de
crédito exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao
período de apuração ano base/exercício de 01/1994 a 06/1994; 07/1994 a 13/1998
(fl.04); 02/1999 a 01/2000 (fl. 17). O crédito foi constituído por confissão
espontânea do executado, em 30/06/2000 (fls. 04 e 17), e a ação ajuizada em
14/02/2008 (fl. 01). 4. Como é cediço, ocorrido o fato gerador, a Fazenda
Pública tem o prazo decadencial de 5 anos para constituir o crédito mediante o
lançamento. Ocorrido o lançamento, inicia-se prazo prescricional de cinco anos
para a Fazenda Pública promover a ação de cobrança do crédito tributário. Tais
regras encontram-se-se previstas nos artigos 173 e 174 do CTN. Por se tratar de
tributo sujeito a lançamento por homologação, vale acrescentar que o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 973.733/SC, Relator Ministro
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), reafirmou a
orientação no sentido de que, quando não ocorre o pagamento antecipado pelo
contribuinte, como no presente caso, o prazo decadencial para o lançamento
de ofício substitutivo é determinado pelo artigo 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional. Precedente. Destarte, seguindo-se a fundamentação supra,
tem-se que as parcelas anteriores a 06/1995, já se encontravam fulminadas
pela decadência no momento da constituição do crédito, repita-se, constituído
por confissão espontânea do executado, em 30/06/2000, (artigo 156, inciso V,
c/c artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional). 5. Com relação
aos demais créditos, já que constituídos por declaração do contribuinte,
a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
data do vencimento mais recente, 01/2000, e a do ajuizamento da execução,
14/02/2008, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição
(CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174, inc. I). A matéria dispensa maiores
considerações, porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira
Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 6. Nos
termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e
grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade,
ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e
alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ 7. Na hipótese dos autos, a exequente
ajuizou ação executiva para cobrança de crédito decaído/prescrito, o que o
levou a executada a ter que constituir advogado para elaborar sua defesa. Com a
extinção da demanda, em razão do pronunciamento da decadência e da prescrição,
a exequente foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
a título de honorários advocatícios. Concessa venia, estou em que o valor
fixado se afigura compatível com a defesa elaborada e a complexidade da causa,
seguindo o contorno adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e em
consonância com a disposição legal. 8. Valor da Execução Fiscal em 24/05/1999:
R$ 14.891,10 (fl. 04). 9. Remessa necessária e Apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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