TRF2 0001427-23.2011.4.02.5119 00014272320114025119
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO
NÃO- ESTÁVEL. ANULAÇÃO DE DESINCORPORAÇÃO. "INCAPAZ B2". INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADE DO LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE
DO TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se cometeu a Administração Militar alguma
irregularidade na desincorporação do ex-Soldado, de modo a inquinar de
arbitrário o ato administrativo de seu licenciamento. II - Cuidando de
Praça não-estabilizada (na hipótese, Soldado engajado), em acréscimo ao
que dispõe o Estatuto dos Militares (Lei 6.88/80) também se aplicam os
ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do Decreto 57.654/66,
que a regulamenta. III - Da legislação de regência, deflui claro,
em princípio, que a concessão da reforma ex officio tem por requisito
essencial a incapacidade definitiva do militar para o serviço ativo
das Forças Armadas. Demais disso, não há vedação legal ao licenciamento
ex officio e/ou à desincorporação, na hipótese de encontrar-se a Praça
não-estável em tratamento médico em decorrência de enfermidade ensejadora
de incapacidade transitória, vez que, nessa contingência, é autorizada,
sem obstar-se o licenciamento/desincorporação, a continuidade de tratamento
médico, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Apenas
se não obtida a alta, é que se mostrará viável o parecer de incapacidade
definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado, devendo o
militar permanecer adido, para aguardar a reforma. IV - Justo concluir que não
cometeu a Administração Militar qualquer irregularidade na desincorporação do
ex-Soldado, de modo a inquinar de ilegal ou arbitrário o ato administrativo de
seu licenciamento. Deveras, não constatada em inspeção de saúde a incapacidade
definitiva ensejadora da concessão da reforma a teor do Estatuto dos Militares
-, mas, sim, a incapacidade temporária devido a lesão recuperável em longo
prazo, correta a incidência da normatização prevista no Regulamento da Lei do
Serviço Militar; donde competirá à Administração Militar julgar o incorporado
"Incapaz B-2" e providenciar a sua desincorporação do serviço ativo, observando
que, na eventualidade desse incorporado encontrar-se em tratamento médico,
deverá possibilitar a continuidade do tratamento, mesmo depois de licenciado,
até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido); exatamente como
ocorreu no caso vertente, eis que a Administração do Exército, no próprio
ato de desincorporação, reconhece tal direito ao Autor, na forma do art. 149
do Decreto 57.654/66; sendo verdade, inclusive, que não há, nos autos,
prova da negativa por parte do Exército da prestação do tratamento médico
assegurado ao então Soldado. 1 V - Sinale-se que sequer se preocupou o Autor
em afastar a presunção de veracidade dos fatos articulados pelas Juntas
de Saúde do Exército, vez que, embora instado, permaneceu inerte quanto à
produção de prova pericial médica, não se desincumbindo do ônus de comprovar
o fato constitutivo de seu direito (CPC/73, art. 333, I). VI - Não tendo o
ex-Soldado logrado êxito em comprovar a irregularidade da desincorporação,
incabível a caracterização de dano moral em vista da licitude do ato. VII -
Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO
NÃO- ESTÁVEL. ANULAÇÃO DE DESINCORPORAÇÃO. "INCAPAZ B2". INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADE DO LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE
DO TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se cometeu a Administração Militar alguma
irregularidade na desincorporação do ex-Soldado, de modo a inquinar de
arbitrário o ato administrativo de seu licenciamento. II - Cuidando de
Praça não-estabilizada (na hipótese, Soldado engajado), em acréscimo ao
que dispõe o Estatuto dos Militares (Lei 6.88/80) também se aplicam os
ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do Decreto 57.654/66,
que a regulamenta. III - Da legislação de regência, deflui claro,
em princípio, que a concessão da reforma ex officio tem por requisito
essencial a incapacidade definitiva do militar para o serviço ativo
das Forças Armadas. Demais disso, não há vedação legal ao licenciamento
ex officio e/ou à desincorporação, na hipótese de encontrar-se a Praça
não-estável em tratamento médico em decorrência de enfermidade ensejadora
de incapacidade transitória, vez que, nessa contingência, é autorizada,
sem obstar-se o licenciamento/desincorporação, a continuidade de tratamento
médico, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Apenas
se não obtida a alta, é que se mostrará viável o parecer de incapacidade
definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado, devendo o
militar permanecer adido, para aguardar a reforma. IV - Justo concluir que não
cometeu a Administração Militar qualquer irregularidade na desincorporação do
ex-Soldado, de modo a inquinar de ilegal ou arbitrário o ato administrativo de
seu licenciamento. Deveras, não constatada em inspeção de saúde a incapacidade
definitiva ensejadora da concessão da reforma a teor do Estatuto dos Militares
-, mas, sim, a incapacidade temporária devido a lesão recuperável em longo
prazo, correta a incidência da normatização prevista no Regulamento da Lei do
Serviço Militar; donde competirá à Administração Militar julgar o incorporado
"Incapaz B-2" e providenciar a sua desincorporação do serviço ativo, observando
que, na eventualidade desse incorporado encontrar-se em tratamento médico,
deverá possibilitar a continuidade do tratamento, mesmo depois de licenciado,
até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido); exatamente como
ocorreu no caso vertente, eis que a Administração do Exército, no próprio
ato de desincorporação, reconhece tal direito ao Autor, na forma do art. 149
do Decreto 57.654/66; sendo verdade, inclusive, que não há, nos autos,
prova da negativa por parte do Exército da prestação do tratamento médico
assegurado ao então Soldado. 1 V - Sinale-se que sequer se preocupou o Autor
em afastar a presunção de veracidade dos fatos articulados pelas Juntas
de Saúde do Exército, vez que, embora instado, permaneceu inerte quanto à
produção de prova pericial médica, não se desincumbindo do ônus de comprovar
o fato constitutivo de seu direito (CPC/73, art. 333, I). VI - Não tendo o
ex-Soldado logrado êxito em comprovar a irregularidade da desincorporação,
incabível a caracterização de dano moral em vista da licitude do ato. VII -
Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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