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Jurisprudência


TRF2 0001427-23.2011.4.02.5119 00014272320114025119

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO NÃO- ESTÁVEL. ANULAÇÃO DE DESINCORPORAÇÃO. "INCAPAZ B2". INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADE DO LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - Cinge-se o cerne da controvérsia em perquirir se cometeu a Administração Militar alguma irregularidade na desincorporação do ex-Soldado, de modo a inquinar de arbitrário o ato administrativo de seu licenciamento. II - Cuidando de Praça não-estabilizada (na hipótese, Soldado engajado), em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares (Lei 6.88/80) também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do Decreto 57.654/66, que a regulamenta. III - Da legislação de regência, deflui claro, em princípio, que a concessão da reforma ex officio tem por requisito essencial a incapacidade definitiva do militar para o serviço ativo das Forças Armadas. Demais disso, não há vedação legal ao licenciamento ex officio e/ou à desincorporação, na hipótese de encontrar-se a Praça não-estável em tratamento médico em decorrência de enfermidade ensejadora de incapacidade transitória, vez que, nessa contingência, é autorizada, sem obstar-se o licenciamento/desincorporação, a continuidade de tratamento médico, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Apenas se não obtida a alta, é que se mostrará viável o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado, devendo o militar permanecer adido, para aguardar a reforma. IV - Justo concluir que não cometeu a Administração Militar qualquer irregularidade na desincorporação do ex-Soldado, de modo a inquinar de ilegal ou arbitrário o ato administrativo de seu licenciamento. Deveras, não constatada em inspeção de saúde a incapacidade definitiva ensejadora da concessão da reforma a teor do Estatuto dos Militares -, mas, sim, a incapacidade temporária devido a lesão recuperável em longo prazo, correta a incidência da normatização prevista no Regulamento da Lei do Serviço Militar; donde competirá à Administração Militar julgar o incorporado "Incapaz B-2" e providenciar a sua desincorporação do serviço ativo, observando que, na eventualidade desse incorporado encontrar-se em tratamento médico, deverá possibilitar a continuidade do tratamento, mesmo depois de licenciado, até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido); exatamente como ocorreu no caso vertente, eis que a Administração do Exército, no próprio ato de desincorporação, reconhece tal direito ao Autor, na forma do art. 149 do Decreto 57.654/66; sendo verdade, inclusive, que não há, nos autos, prova da negativa por parte do Exército da prestação do tratamento médico assegurado ao então Soldado. 1 V - Sinale-se que sequer se preocupou o Autor em afastar a presunção de veracidade dos fatos articulados pelas Juntas de Saúde do Exército, vez que, embora instado, permaneceu inerte quanto à produção de prova pericial médica, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC/73, art. 333, I). VI - Não tendo o ex-Soldado logrado êxito em comprovar a irregularidade da desincorporação, incabível a caracterização de dano moral em vista da licitude do ato. VII - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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