TRF2 0001427-54.2016.4.02.9999 00014275420164029999
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE - FILHA MAIOR E INCAPAZ - REQUISITOS ATENDIDOS - TERMO INICIAL -
AUTARQUIA FEDERAL CUSTAS LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA ILÍQUIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - O direito à concessão da pensão
por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo
art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II -
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro,
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III- A concessão da pensão por morte à
autora deverá ser observada desde a data do requerimento administrativo -
31/06/2006, com fundamento nas respostas aos quesitos 3, 4, 5, 7 e 8 do
laudo médico pericial, em fls. 138/141, em conjunto com as declarações
dos laudos médicos da autarquia (fls. 88/90), especialmente no relatório
e diagnóstico em fl. 89. IV- Considerando que, após certa controvérsia a
respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o Eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, assim ficando consignado:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. V-
No que diz respeito ao pagamento de taxa judiciária, as Autarquias Federais ,
conforme 1 dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual nº.3.350/99, estão isentas
de custas, e, ainda conforme a supracitada lei estadual, art. 10. X, a
taxa judiciária é considerada como custas. VI- Quanto à verba honorária,
deve-se esclarecer que o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de
16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação dos honorários, definindo
expressamente, quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte, critério
que depende do conhecimento do valor da condenação ou do proveito econômico
obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é o caso, sua definição somente
ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015). VII-
Remessa oficial parcialmente provida para que os juros de mora e correção
monetária sejam aplicados conforme explicitado acima; isenção de custas e
taxas judiciárias, consoante a Lei Estadual nº. 3.350/99; bem como a fixação
dos honorários advocatícios de acordo os §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE - FILHA MAIOR E INCAPAZ - REQUISITOS ATENDIDOS - TERMO INICIAL -
AUTARQUIA FEDERAL CUSTAS LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA ILÍQUIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - O direito à concessão da pensão
por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo
art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II -
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro,
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III- A concessão da pensão por morte à
autora deverá ser observada desde a data do requerimento administrativo -
31/06/2006, com fundamento nas respostas aos quesitos 3, 4, 5, 7 e 8 do
laudo médico pericial, em fls. 138/141, em conjunto com as declarações
dos laudos médicos da autarquia (fls. 88/90), especialmente no relatório
e diagnóstico em fl. 89. IV- Considerando que, após certa controvérsia a
respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o Eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, assim ficando consignado:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. V-
No que diz respeito ao pagamento de taxa judiciária, as Autarquias Federais ,
conforme 1 dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual nº.3.350/99, estão isentas
de custas, e, ainda conforme a supracitada lei estadual, art. 10. X, a
taxa judiciária é considerada como custas. VI- Quanto à verba honorária,
deve-se esclarecer que o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de
16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação dos honorários, definindo
expressamente, quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte, critério
que depende do conhecimento do valor da condenação ou do proveito econômico
obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é o caso, sua definição somente
ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015). VII-
Remessa oficial parcialmente provida para que os juros de mora e correção
monetária sejam aplicados conforme explicitado acima; isenção de custas e
taxas judiciárias, consoante a Lei Estadual nº. 3.350/99; bem como a fixação
dos honorários advocatícios de acordo os §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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