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Jurisprudência


TRF2 0001429-87.2012.4.02.0000 00014298720124020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 11.941/09. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SALDO REMANESCENTE. PREVIA CONSOLIDAÇÃO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos depósitos realizados pela Autora nos autos da ação ordinária principal, ao entendimento de que seria necessária a consolidação dos débitos parcelados, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.941/09. 2- O art. 1º, § 2º da Lei nº 11.941/2009 prevê que no regime de parcelamento especial haja a consolidação de débitos por sujeito passivo. 3- Uma vez identificado o valor do montante consolidado, confronta-se este com o valor dos depósitos judiciais existentes para fins de conversão em renda da União e, na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito, haverá a liberação do excedente. 4- A leitura do dispositivo legal já indica que há necessidade de consolidação prévia antes de ser permitido o levantamento de qualquer incidente. No caso, inexistindo a consolidação e havendo expressa discordância do exequente, é de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores. 5 - Precedentes: STJ, REsp 1392058/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2013; TRF2, AG 2014.02.01.003779-8, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 06/07/2016; TRF2, AG 2012.02.01.016967-0, Minha Relatoria, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 20/04/2016. 6- Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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