TRF2 0001429-87.2012.4.02.0000 00014298720124020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 11.941/09. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SALDO REMANESCENTE. PREVIA
CONSOLIDAÇÃO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de levantamento dos depósitos realizados pela Autora nos
autos da ação ordinária principal, ao entendimento de que seria necessária
a consolidação dos débitos parcelados, nos termos do art. 10 da Lei nº
11.941/09. 2- O art. 1º, § 2º da Lei nº 11.941/2009 prevê que no regime de
parcelamento especial haja a consolidação de débitos por sujeito passivo. 3-
Uma vez identificado o valor do montante consolidado, confronta-se este
com o valor dos depósitos judiciais existentes para fins de conversão em
renda da União e, na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do
débito, haverá a liberação do excedente. 4- A leitura do dispositivo legal
já indica que há necessidade de consolidação prévia antes de ser permitido
o levantamento de qualquer incidente. No caso, inexistindo a consolidação e
havendo expressa discordância do exequente, é de rigor a manutenção da decisão
que indeferiu o pedido de levantamento de valores. 5 - Precedentes: STJ, REsp
1392058/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2013;
TRF2, AG 2014.02.01.003779-8, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R 06/07/2016; TRF2, AG 2012.02.01.016967-0, Minha
Relatoria, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 20/04/2016. 6- Agravo de
Instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 11.941/09. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SALDO REMANESCENTE. PREVIA
CONSOLIDAÇÃO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de levantamento dos depósitos realizados pela Autora nos
autos da ação ordinária principal, ao entendimento de que seria necessária
a consolidação dos débitos parcelados, nos termos do art. 10 da Lei nº
11.941/09. 2- O art. 1º, § 2º da Lei nº 11.941/2009 prevê que no regime de
parcelamento especial haja a consolidação de débitos por sujeito passivo. 3-
Uma vez identificado o valor do montante consolidado, confronta-se este
com o valor dos depósitos judiciais existentes para fins de conversão em
renda da União e, na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do
débito, haverá a liberação do excedente. 4- A leitura do dispositivo legal
já indica que há necessidade de consolidação prévia antes de ser permitido
o levantamento de qualquer incidente. No caso, inexistindo a consolidação e
havendo expressa discordância do exequente, é de rigor a manutenção da decisão
que indeferiu o pedido de levantamento de valores. 5 - Precedentes: STJ, REsp
1392058/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2013;
TRF2, AG 2014.02.01.003779-8, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R 06/07/2016; TRF2, AG 2012.02.01.016967-0, Minha
Relatoria, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 20/04/2016. 6- Agravo de
Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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