TRF2 0001430-33.2016.4.02.0000 00014303320164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício,
sua incompetência absoluta, declinando da competência "em favor de uma das
Varas Federais da Seção Judiciária de Brasília- DF". - Inicialmente, deve
ser salientado que a decisão agravada foi proferida à época em que ainda
estava em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame da questão
deve ser realizado de acordo com as regras do diploma processual anterior. -
Considerando os artigos 100, inciso IV, alínea 'd', e 576, do antigo CPC, e
levando-se em conta que a execução por título extrajudicial movida pela OAB -
Seccional do Rio de Janeiro se dá em face de profissional inscrito em seus
quadros, infere-se, ao que tudo indica, que o entendimento externado pelo
Nobre Magistrado de primeiro grau parece não estar em sintonia com o texto
legislativo em comento, no tocante às regras relacionadas às execuções fundadas
em título executivo extrajudicial. - Precedentes do TRF da 2ª Região. -
Por outro lado, cumpre acentuar que a documentação dos autos indica que
a parte executada é domiciliada no Rio de Janeiro, circunstância esta que
também recomenda a modificação do decisum recorrido. 1 - Recurso provido
para determinar que a ação principal (processo nº 2014.51.01.052584-9)
prossiga o seu trâmite perante o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício,
sua incompetência absoluta, declinando da competência "em favor de uma das
Varas Federais da Seção Judiciária de Brasília- DF". - Inicialmente, deve
ser salientado que a decisão agravada foi proferida à época em que ainda
estava em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame da questão
deve ser realizado de acordo com as regras do diploma processual anterior. -
Considerando os artigos 100, inciso IV, alínea 'd', e 576, do antigo CPC, e
levando-se em conta que a execução por título extrajudicial movida pela OAB -
Seccional do Rio de Janeiro se dá em face de profissional inscrito em seus
quadros, infere-se, ao que tudo indica, que o entendimento externado pelo
Nobre Magistrado de primeiro grau parece não estar em sintonia com o texto
legislativo em comento, no tocante às regras relacionadas às execuções fundadas
em título executivo extrajudicial. - Precedentes do TRF da 2ª Região. -
Por outro lado, cumpre acentuar que a documentação dos autos indica que
a parte executada é domiciliada no Rio de Janeiro, circunstância esta que
também recomenda a modificação do decisum recorrido. 1 - Recurso provido
para determinar que a ação principal (processo nº 2014.51.01.052584-9)
prossiga o seu trâmite perante o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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