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Jurisprudência


TRF2 0001430-33.2016.4.02.0000 00014303320164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta, declinando da competência "em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Brasília- DF". - Inicialmente, deve ser salientado que a decisão agravada foi proferida à época em que ainda estava em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame da questão deve ser realizado de acordo com as regras do diploma processual anterior. - Considerando os artigos 100, inciso IV, alínea 'd', e 576, do antigo CPC, e levando-se em conta que a execução por título extrajudicial movida pela OAB - Seccional do Rio de Janeiro se dá em face de profissional inscrito em seus quadros, infere-se, ao que tudo indica, que o entendimento externado pelo Nobre Magistrado de primeiro grau parece não estar em sintonia com o texto legislativo em comento, no tocante às regras relacionadas às execuções fundadas em título executivo extrajudicial. - Precedentes do TRF da 2ª Região. - Por outro lado, cumpre acentuar que a documentação dos autos indica que a parte executada é domiciliada no Rio de Janeiro, circunstância esta que também recomenda a modificação do decisum recorrido. 1 - Recurso provido para determinar que a ação principal (processo nº 2014.51.01.052584-9) prossiga o seu trâmite perante o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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