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Jurisprudência


TRF2 0001431-18.2012.4.02.5154 00014311820124025154

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I - É dever do Estado indenizar por danos causados por agentes públicos, conforme dispõe o art. 37, §6º, da CRFB/88, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". II - Os descontos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, recebido de boa-fé, realizados por comportamento ilícito e arbitrário dos agentes da parte Ré, contrário a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que ensejaram direta e imediatamente a angústia, o sofrimento, a preocupação e a amargura experimentadas pela autora, restou observado o nexo de causalidade entre a conduta e o fato danoso, a ensejar a indenização por danos morais. III - A correção monetária, sendo a indenização por dano moral, incidirá a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir da data do dano, no caso, aplicando-se os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Já com relação à devolução dos valores indevidamente descontados, a correção monetária incidirá a partir do efetivo desconto e os juros de mora a partir da citação, aplicando-se, também, os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. IV - A decisão do Eg. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Nacional, entre o dano efetivo (ou ajuizamento da ação) e a inscrição do requisitório de pagamento ou precatório, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, contina em vigor, apesar de o Eg. STF ter, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, reconhecido a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista na EC nº 62/09 e, por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois nesse particular refere-se tão somente à atualização de valores de requisitório. V - APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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