TRF2 0001431-18.2012.4.02.5154 00014311820124025154
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
DE VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I -
É dever do Estado indenizar por danos causados por agentes públicos, conforme
dispõe o art. 37, §6º, da CRFB/88, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". II
- Os descontos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, recebido
de boa-fé, realizados por comportamento ilícito e arbitrário dos agentes da
parte Ré, contrário a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, que ensejaram direta e imediatamente a angústia, o sofrimento,
a preocupação e a amargura experimentadas pela autora, restou observado o
nexo de causalidade entre a conduta e o fato danoso, a ensejar a indenização
por danos morais. III - A correção monetária, sendo a indenização por dano
moral, incidirá a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir
da data do dano, no caso, aplicando-se os critérios previstos no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Já com relação
à devolução dos valores indevidamente descontados, a correção monetária
incidirá a partir do efetivo desconto e os juros de mora a partir da citação,
aplicando-se, também, os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. IV - A decisão do Eg. STF, no RE
870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência
de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final,
consignou em seus fundamentos que a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Nacional, entre o dano efetivo (ou ajuizamento da ação) e
a inscrição do requisitório de pagamento ou precatório, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, contina em vigor, apesar
de o Eg. STF ter, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, reconhecido a
inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança", prevista na EC nº 62/09 e, por arrastamento, a mesma
expressão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois nesse particular
refere-se tão somente à atualização de valores de requisitório. V - APELAÇÃO
E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
DE VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I -
É dever do Estado indenizar por danos causados por agentes públicos, conforme
dispõe o art. 37, §6º, da CRFB/88, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". II
- Os descontos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, recebido
de boa-fé, realizados por comportamento ilícito e arbitrário dos agentes da
parte Ré, contrário a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, que ensejaram direta e imediatamente a angústia, o sofrimento,
a preocupação e a amargura experimentadas pela autora, restou observado o
nexo de causalidade entre a conduta e o fato danoso, a ensejar a indenização
por danos morais. III - A correção monetária, sendo a indenização por dano
moral, incidirá a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir
da data do dano, no caso, aplicando-se os critérios previstos no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Já com relação
à devolução dos valores indevidamente descontados, a correção monetária
incidirá a partir do efetivo desconto e os juros de mora a partir da citação,
aplicando-se, também, os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. IV - A decisão do Eg. STF, no RE
870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência
de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final,
consignou em seus fundamentos que a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Nacional, entre o dano efetivo (ou ajuizamento da ação) e
a inscrição do requisitório de pagamento ou precatório, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, contina em vigor, apesar
de o Eg. STF ter, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, reconhecido a
inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança", prevista na EC nº 62/09 e, por arrastamento, a mesma
expressão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois nesse particular
refere-se tão somente à atualização de valores de requisitório. V - APELAÇÃO
E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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