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Jurisprudência


TRF2 0001432-76.2000.4.02.5104 00014327620004025104

Ementa
Nº CNJ : 0001432-76.2000.4.02.5104 (2000.51.04.001432-9) RELATOR : Juiz Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CEREAIS TRES IRMAOS DE VOLTA REDONDA LTDA ADVOGADO : CAROLINA RABELLO DE ARAUJO E SILVA E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00014327620004025104) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE N ÃO CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de d ecretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2.Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o p razo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução f iscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 4. O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser contado d esde o início. 5. No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 6. Caso em que não houve sequer despacho ordenando a suspensão do feito, o que inviabiliza o r econhecimento da prescrição intercorrente diante da inobservância da sistemática do art. 40, da LEF. 7. Ademais, da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição, de 22/05/2015, anexada pela Exequente (fls. 125-134), observo que o parcelamento foi definitivamente rescindido em 14/04/2010, sem que, a partir dessa data, a Exequente tenha permanecido inerte por 5 (cinco) anos, já que a prolação da s entença se deu em 20/03/2015. 8 . Apelação da União a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações : INICIAL
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