TRF2 0001432-76.2000.4.02.5104 00014327620004025104
Nº CNJ : 0001432-76.2000.4.02.5104 (2000.51.04.001432-9) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CEREAIS TRES
IRMAOS DE VOLTA REDONDA LTDA ADVOGADO : CAROLINA RABELLO DE ARAUJO E SILVA
E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00014327620004025104)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE N ÃO CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40 da Lei
de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de d
ecretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2.Nos
termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o p razo de 5 (cinco) anos,
deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução f iscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 4. O pedido de parcelamento
aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151,
VI do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo
prescricional volta a ser contado d esde o início. 5. No entanto, é ônus da
Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e
permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 6. Caso em que não houve sequer despacho ordenando a suspensão
do feito, o que inviabiliza o r econhecimento da prescrição intercorrente
diante da inobservância da sistemática do art. 40, da LEF. 7. Ademais,
da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição, de
22/05/2015, anexada pela Exequente (fls. 125-134), observo que o parcelamento
foi definitivamente rescindido em 14/04/2010, sem que, a partir dessa data,
a Exequente tenha permanecido inerte por 5 (cinco) anos, já que a prolação da
s entença se deu em 20/03/2015. 8 . Apelação da União a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0001432-76.2000.4.02.5104 (2000.51.04.001432-9) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CEREAIS TRES
IRMAOS DE VOLTA REDONDA LTDA ADVOGADO : CAROLINA RABELLO DE ARAUJO E SILVA
E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00014327620004025104)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE N ÃO CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40 da Lei
de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de d
ecretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2.Nos
termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o p razo de 5 (cinco) anos,
deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução f iscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 4. O pedido de parcelamento
aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151,
VI do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo
prescricional volta a ser contado d esde o início. 5. No entanto, é ônus da
Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e
permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 6. Caso em que não houve sequer despacho ordenando a suspensão
do feito, o que inviabiliza o r econhecimento da prescrição intercorrente
diante da inobservância da sistemática do art. 40, da LEF. 7. Ademais,
da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição, de
22/05/2015, anexada pela Exequente (fls. 125-134), observo que o parcelamento
foi definitivamente rescindido em 14/04/2010, sem que, a partir dessa data,
a Exequente tenha permanecido inerte por 5 (cinco) anos, já que a prolação da
s entença se deu em 20/03/2015. 8 . Apelação da União a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações
:
INICIAL
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