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Jurisprudência


TRF2 0001433-51.2006.4.02.5104 00014335120064025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE 559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, "é inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições". Ou seja, segundo a orientação do STF, é inconstitucional a inclusão do ICMS bem como do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-importação e da COFINS-importação". 2. Em resumo, ao julgar o RE 559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da Lei no. 12.865/2013 na parte em que esta determinou que a base de cálculo da COFINS-importação e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido do ICMS e do valor das próprias contribuições. 3. Isso porque o art. 149, § 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso de importação, tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o "valor aduaneiro". 4. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão geral são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente do trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP, Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 5. Assim, verifica-se que o entendimento de que "deve prevalecer o enunciado das Súmulas nºs 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS, enquanto não julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal em sentido contrário", adotado pela Turma, diverge da orientação do STF. 6. Juízo de retratação exercido. Apelação da Autora provida.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 29/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA DE SANTIS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA DE SANTIS MELLO
Observações : DUP.GRAU RECURSOS: RESP - INCOFLANDRES INDUSTRIAS E COMERCIO DE FLANDRES LTDA. RE - INCOFLANDRES INDUSTRIAS E COMERCIO DE FLANDRES LTDA.
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