TRF2 0001433-51.2006.4.02.5104 00014335120064025104
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI
12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Segundo a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento RE 559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias
Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, "é inconstitucional
a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da
denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro e o valor das próprias contribuições". Ou seja, segundo a
orientação do STF, é inconstitucional a inclusão do ICMS bem como do
valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-importação e da
COFINS-importação". 2. Em resumo, ao julgar o RE 559.937/RS, relatado pelo
Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, o STF
declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da Lei no. 12.865/2013 na
parte em que esta determinou que a base de cálculo da COFINS-importação
e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido do ICMS e do valor
das próprias contribuições. 3. Isso porque o art. 149, § 2º, III, a), da
CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso de importação,
tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o "valor
aduaneiro". 4. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão geral
são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente do
trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 5. Assim,
verifica-se que o entendimento de que "deve prevalecer o enunciado das
Súmulas nºs 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS,
enquanto não julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal em sentido
contrário", adotado pela Turma, diverge da orientação do STF. 6. Juízo de
retratação exercido. Apelação da Autora provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI
12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Segundo a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento RE 559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias
Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, "é inconstitucional
a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da
denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro e o valor das próprias contribuições". Ou seja, segundo a
orientação do STF, é inconstitucional a inclusão do ICMS bem como do
valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-importação e da
COFINS-importação". 2. Em resumo, ao julgar o RE 559.937/RS, relatado pelo
Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, o STF
declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da Lei no. 12.865/2013 na
parte em que esta determinou que a base de cálculo da COFINS-importação
e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido do ICMS e do valor
das próprias contribuições. 3. Isso porque o art. 149, § 2º, III, a), da
CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso de importação,
tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o "valor
aduaneiro". 4. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão geral
são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente do
trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 5. Assim,
verifica-se que o entendimento de que "deve prevalecer o enunciado das
Súmulas nºs 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS,
enquanto não julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal em sentido
contrário", adotado pela Turma, diverge da orientação do STF. 6. Juízo de
retratação exercido. Apelação da Autora provida.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
29/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
Observações
:
DUP.GRAU RECURSOS: RESP - INCOFLANDRES INDUSTRIAS E COMERCIO DE FLANDRES
LTDA. RE - INCOFLANDRES INDUSTRIAS E COMERCIO DE FLANDRES LTDA.
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