TRF2 0001435-89.2014.4.02.5120 00014358920144025120
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por motivo diverso do adotado pelo Magistrado a
quo, qual seja, pela existência de vício insanável na certidão de dívida
ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas com base em
Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais, por constituírem
contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza
tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio
da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade,
conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. III. Por permitir aos
Conselhos Regionais de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo
15, inciso XI, da Lei 5.905/73, editado sob a égide da Constituição de 1967,
não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. IV. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. VI. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença
extintiva fundamentada na existência de vício na CDA, que não comporta emenda
ou substituição. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que
"na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos
profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa
de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores
autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública
e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que
os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado
constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela
regular publicação em diário oficial. VIII. Agravo Interno conhecido, mas
desprovido, uma vez que os argumentos do Agravante não apresentam qualquer
elemento que justifique a modificação da decisão monocrática. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por motivo diverso do adotado pelo Magistrado a
quo, qual seja, pela existência de vício insanável na certidão de dívida
ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas com base em
Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais, por constituírem
contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza
tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio
da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade,
conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. III. Por permitir aos
Conselhos Regionais de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo
15, inciso XI, da Lei 5.905/73, editado sob a égide da Constituição de 1967,
não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. IV. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. VI. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença
extintiva fundamentada na existência de vício na CDA, que não comporta emenda
ou substituição. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que
"na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos
profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa
de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores
autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública
e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que
os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado
constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela
regular publicação em diário oficial. VIII. Agravo Interno conhecido, mas
desprovido, uma vez que os argumentos do Agravante não apresentam qualquer
elemento que justifique a modificação da decisão monocrática. 1
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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