TRF2 0001441-53.2000.4.02.5002 00014415320004025002
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC/73. CRITÉRIO
DE EQUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.105, de 16 de março de 2015 -
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação
interposta UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
procedente o pedido, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil
e declarou: a) a inexistência de relação jurídica entre a Autora e o Réu,
no que se refere à cobrança da contribuição previdenciária do empregador,
nos termos do artigo 3º, I, da Lei 7.787/89 e artigo 22, I,da Lei 8212/91;
e b) o direito à compensação das importâncias pagas indevidamente a esse
título, no período posterior a 01/12/1990, com débitos vencidos e vincendos
de contribuições previdenciárias de mesma categorias (folha de salários do
empregador e sobre serviços prestados por pessoa física da Lei Complementar
84, de 18/01/1996), devendo a mesma ser feita após o trânsito em julgado da
presente sentença, obedecendo aos trâmites previstos no art. 74, caput e §1º,
da Lei 9430/96; devendo os valores serem atualizados monetariamente pelo INPC
em dezembro/1991, UFIR a partir de janeiro/1992 e taxa SELIC a partir de 1º
de janeiro de 1996, não havendo incidência de juros de mora, tendo em vista
que a taxa Selic é composta de correção e juros. O MM Juízo a quo, condenou a
União Federal/Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas pagas pela parte
Autora e no pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), arbitrados estes com fundamento no art. artigo 20, §4º,
do Código de Processo Civil de 1973. 2- A hipótese é de ação declaratória,
pelo rito comum ordinário, ajuizada pela Itapemirim Medicamentos Ltda. em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração
de inexistência de relação jurídica entre ela e o Réu, no que se refere
à cobrança da contribuição previdenciária sobre remuneração paga a seus
administradores trabalhadores autônomos e avulsos que lhe prestam serviços,
nos termos artigo 3º, I, da Lei 7787/89 e artigo 22, I, da Lei 8212/91,
diante de sua flagrante inconstitucionalidade. 1 3 - Valor da causa: R$
24.364,69 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta
e nove centavos). 4 - O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao
julgamento da apelação do Autor, tendo em vista que seu objeto da cinge-se
aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2012, correspondendo ao
conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 5 - Na aplicação da
regra do art. 20, do antigo CPC[1], vigente à época da prolação da sentença,
não poderiam ser desconsiderados os critérios previstos nas alíneas do § 3º,
de forma a se evitar valores irrisórios ou exorbitantes desproporcionais ao
trabalho despendido pelo profissional que representa a parte vencedora. Ou
seja, para atribuição do valor dos honorários advocatícios, era essencial
definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho
desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, como,
de fato, foi verificado pelo magistrado a quo, que, ao fixar o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), considerou ainda, a necessidade de apresentação
de Recurso Especial, além de peça de bloqueio ao Recurso Extraordinário
interposto pela União Federal, razão pela qual não se mostram irrazoáveis. 6
- Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, requerido pela
União Federal/Fazenda Nacional, vale lembrar que o valor dos honorários
advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no
§ 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC,
segundo o qual "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz". 7 - Vale lembrar que o Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários
advocatícios, vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais
de dez a vinte por cento, devendo ser fixados segundo apreciação equitativa
do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendidos
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço, confira-se a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça,
no REsp 1.155.125, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC). Veja-se: STJ, 1ª Seção, REsp 1155125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
julgado em 10/03/2010, DJe de 06/04/2010. 8 - Recurso da União Federal/
Fazenda Nacional não provido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC/73. CRITÉRIO
DE EQUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.105, de 16 de março de 2015 -
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação
interposta UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
procedente o pedido, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil
e declarou: a) a inexistência de relação jurídica entre a Autora e o Réu,
no que se refere à cobrança da contribuição previdenciária do empregador,
nos termos do artigo 3º, I, da Lei 7.787/89 e artigo 22, I,da Lei 8212/91;
e b) o direito à compensação das importâncias pagas indevidamente a esse
título, no período posterior a 01/12/1990, com débitos vencidos e vincendos
de contribuições previdenciárias de mesma categorias (folha de salários do
empregador e sobre serviços prestados por pessoa física da Lei Complementar
84, de 18/01/1996), devendo a mesma ser feita após o trânsito em julgado da
presente sentença, obedecendo aos trâmites previstos no art. 74, caput e §1º,
da Lei 9430/96; devendo os valores serem atualizados monetariamente pelo INPC
em dezembro/1991, UFIR a partir de janeiro/1992 e taxa SELIC a partir de 1º
de janeiro de 1996, não havendo incidência de juros de mora, tendo em vista
que a taxa Selic é composta de correção e juros. O MM Juízo a quo, condenou a
União Federal/Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas pagas pela parte
Autora e no pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), arbitrados estes com fundamento no art. artigo 20, §4º,
do Código de Processo Civil de 1973. 2- A hipótese é de ação declaratória,
pelo rito comum ordinário, ajuizada pela Itapemirim Medicamentos Ltda. em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração
de inexistência de relação jurídica entre ela e o Réu, no que se refere
à cobrança da contribuição previdenciária sobre remuneração paga a seus
administradores trabalhadores autônomos e avulsos que lhe prestam serviços,
nos termos artigo 3º, I, da Lei 7787/89 e artigo 22, I, da Lei 8212/91,
diante de sua flagrante inconstitucionalidade. 1 3 - Valor da causa: R$
24.364,69 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta
e nove centavos). 4 - O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao
julgamento da apelação do Autor, tendo em vista que seu objeto da cinge-se
aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2012, correspondendo ao
conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 5 - Na aplicação da
regra do art. 20, do antigo CPC[1], vigente à época da prolação da sentença,
não poderiam ser desconsiderados os critérios previstos nas alíneas do § 3º,
de forma a se evitar valores irrisórios ou exorbitantes desproporcionais ao
trabalho despendido pelo profissional que representa a parte vencedora. Ou
seja, para atribuição do valor dos honorários advocatícios, era essencial
definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho
desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, como,
de fato, foi verificado pelo magistrado a quo, que, ao fixar o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), considerou ainda, a necessidade de apresentação
de Recurso Especial, além de peça de bloqueio ao Recurso Extraordinário
interposto pela União Federal, razão pela qual não se mostram irrazoáveis. 6
- Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, requerido pela
União Federal/Fazenda Nacional, vale lembrar que o valor dos honorários
advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no
§ 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC,
segundo o qual "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz". 7 - Vale lembrar que o Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários
advocatícios, vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais
de dez a vinte por cento, devendo ser fixados segundo apreciação equitativa
do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendidos
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço, confira-se a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça,
no REsp 1.155.125, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC). Veja-se: STJ, 1ª Seção, REsp 1155125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
julgado em 10/03/2010, DJe de 06/04/2010. 8 - Recurso da União Federal/
Fazenda Nacional não provido. 2
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
conf desp fls 378
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