TRF2 0001442-95.2011.4.02.5117 00014429520114025117
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA SELIC
- LEGALIDADE - MULTA MORATÓRIA - 20% (VINTE POR CENTO) - CARÁTER NÃO
CONFISCATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os presentes embargos à execução
objetivam a declaração de nulidade da imposição da multa no montante de 20%
(vinte por cento), aplicada com fundamento na Lei nº 8.212/91, arts. 35 e 61,
na Lei nº 9.430/96, com a redação conferida pela Lei nº 11.941/09, diante do
seu caráter confiscatório, em flagrante violação ao disposto no art. 150,
IV, da Constituição Federal/88. 2 - A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que "a
taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no
artigo 13, da Lei 9.065/95" - DJe 18-12-2009). 3 - A multa moratória de 20%
(vinte por cento), aplicada com base no art. 61, § § 1º e 2º, da Lei nº
9.430/96 não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois
visa evitar a elisão fiscal. Entendimento firmado pelo STF, em repercussão
geral (RE nº 582.461 - Tribunal Pleno - Rel. Min. GILMAR MENDES - julgado em
18-05-2011 - Repercussão Geral Mérito - DJe 18-08-2011) 4 - Precedentes: RE
nº 582.461 - Tribunal Pleno - Rel. Min. GILMAR MENDES - julgado em 18-05-2011
- Repercussão Geral Mérito - DJe 18-08-2011; RE nº 596.429 AgR - Segunda
Turma - Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Acórdão Eletrônico - DJe 25- 10-2012;
STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586- 39.2001.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
10-11-2015; TRF3 - AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em
Dia - Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011;
TRF1 - AC nº 00073636920024013600 - Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA - e-DJF1
09- 10-2015; TRF2 - AG nº 2010.02.01.01780-6 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. 1 LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 11-05-2011; TRF5 - AC nº 0004238-
71.2014.4.05.9999 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. JOANA CAROLINA LINS
PEREIRA - DJE 12-12-2014. 5 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA SELIC
- LEGALIDADE - MULTA MORATÓRIA - 20% (VINTE POR CENTO) - CARÁTER NÃO
CONFISCATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os presentes embargos à execução
objetivam a declaração de nulidade da imposição da multa no montante de 20%
(vinte por cento), aplicada com fundamento na Lei nº 8.212/91, arts. 35 e 61,
na Lei nº 9.430/96, com a redação conferida pela Lei nº 11.941/09, diante do
seu caráter confiscatório, em flagrante violação ao disposto no art. 150,
IV, da Constituição Federal/88. 2 - A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que "a
taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no
artigo 13, da Lei 9.065/95" - DJe 18-12-2009). 3 - A multa moratória de 20%
(vinte por cento), aplicada com base no art. 61, § § 1º e 2º, da Lei nº
9.430/96 não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois
visa evitar a elisão fiscal. Entendimento firmado pelo STF, em repercussão
geral (RE nº 582.461 - Tribunal Pleno - Rel. Min. GILMAR MENDES - julgado em
18-05-2011 - Repercussão Geral Mérito - DJe 18-08-2011) 4 - Precedentes: RE
nº 582.461 - Tribunal Pleno - Rel. Min. GILMAR MENDES - julgado em 18-05-2011
- Repercussão Geral Mérito - DJe 18-08-2011; RE nº 596.429 AgR - Segunda
Turma - Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Acórdão Eletrônico - DJe 25- 10-2012;
STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586- 39.2001.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
10-11-2015; TRF3 - AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em
Dia - Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011;
TRF1 - AC nº 00073636920024013600 - Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA - e-DJF1
09- 10-2015; TRF2 - AG nº 2010.02.01.01780-6 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. 1 LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 11-05-2011; TRF5 - AC nº 0004238-
71.2014.4.05.9999 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. JOANA CAROLINA LINS
PEREIRA - DJE 12-12-2014. 5 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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