main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001445-64.2012.4.02.5101 00014456420124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE EQUIPARAÇÃO NO VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO- ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERROMPER O LUSTRO PRESCRICIONAL NO CASO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Trata-se de servidora que obteve, perante a Justiça do Trabalho, equiparação salarial, no período em que ocupava emprego público. Após seu emprego público ter sido transformado em cargo público, por força do disposto no artigo 19 do ADCT e 243 da Lei n° 8.112/90, pretende que o benefício de equiparação salarial seja estendido ao cargo público, regido por normas estatutárias. II. No caso vertente, a ação trabalhista não tem o condão de interromper a prescrição, vez que a pretensão de equiparação salarial em cargo público possui causa de pedir manifestamente distinta da narrada perante a Justiça do Trabalho. Desse modo, objetivando o pagamento de verbas relativas ao período de janeiro de 1990 a junho de 1999, resta inequivocamente fulminada pela prescrição a pretensão autoral. III. Ainda que inexistente a prescrição, a autora não comprovou nos autos o direito à percepção de remuneração idêntica a do paradigma indicado, comprovando estar na mesma situação funcional. IV. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão