TRF2 0001446-60.2016.4.02.9999 00014466020164029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE - PROVA TESTEMUNHAL
SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise a documentação juntada
constata-se que a requerente pretende demonstrar o labor rural do cônjuge
com a finalidade de valer-se da presunção de que, também, desenvolvia a
atividade. Nesse sentido, a jurisprudência é unânime quanto à possibilidade
de que o exercício de atividade rural de um cônjuge/companheiro (a) seja
considerado início de prova material do labor rural do outro, desde que seja
corroborado por "robusta e idônea" prova testemunhal. III- Os depoimentos das
testemunhas ouvidas pelo Juízo, transcrições em fls. 139/140, afirmam o labor
rural da requerente em regime de economia familiar nas terras de seus filhos
há mais de 3 (três) décadas. IV- Existe documento em fl.96v que demonstra que a
autora, desde 22/09/1978 recebe pensão por morte previdenciária na qualidade de
"industriário" pelo falecimento de seu cônjuge em 08/08/1978 (fl.99v.), o que
descaracteriza a certidão de casamento como prova material. V- Não existindo
nos autos prova material que, ainda que minimamente, possa comprovar o labor
no campo realizado pela autora; bem como a prova testemunhal, por si só,
não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149
do Eg. STJ), não faz jus à autora ao benefício requerido. 1 VII- Apelação
e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE - PROVA TESTEMUNHAL
SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise a documentação juntada
constata-se que a requerente pretende demonstrar o labor rural do cônjuge
com a finalidade de valer-se da presunção de que, também, desenvolvia a
atividade. Nesse sentido, a jurisprudência é unânime quanto à possibilidade
de que o exercício de atividade rural de um cônjuge/companheiro (a) seja
considerado início de prova material do labor rural do outro, desde que seja
corroborado por "robusta e idônea" prova testemunhal. III- Os depoimentos das
testemunhas ouvidas pelo Juízo, transcrições em fls. 139/140, afirmam o labor
rural da requerente em regime de economia familiar nas terras de seus filhos
há mais de 3 (três) décadas. IV- Existe documento em fl.96v que demonstra que a
autora, desde 22/09/1978 recebe pensão por morte previdenciária na qualidade de
"industriário" pelo falecimento de seu cônjuge em 08/08/1978 (fl.99v.), o que
descaracteriza a certidão de casamento como prova material. V- Não existindo
nos autos prova material que, ainda que minimamente, possa comprovar o labor
no campo realizado pela autora; bem como a prova testemunhal, por si só,
não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149
do Eg. STJ), não faz jus à autora ao benefício requerido. 1 VII- Apelação
e remessa oficial integralmente providas.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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