TRF2 0001447-69.2016.4.02.0000 00014476920164020000
HABEAS CORPUS - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA -
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO PARQUET COM ATRIBUIÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE. i
- Ao Ministério Público Federal, na qualidade de titular da ação penal,
cumpre avaliar se os autos recebidos em razão do declínio de competência,
sem que tenha sido iniciada a ação penal, se encontram prontos para a
deflagração da ação penal, podendo, inclusive, como fez ao instaurar o
Procedimento Investigatório Criminal, requisitar diligências complementares,
se entender que estão ausentes elementos aptos a justificar o oferecimento
da peça acusatória, cabendo somente a ele decidir se ratifica ou não a
denúncia; II - É inadmissível permitir o recebimento da denúncia ofertada
por Procurador sem atribuição perante o Juízo competente, desconsiderando o
pedido de rejeição formulado pelo Procurador oficiante nos autos, porquanto
o teor da primeira denúncia não vincula a opinio delicti formada pelo membro
do parquet competente ao examinar os autos e sobre ele se pronunciar.IV -
Ordem concedida para trancar a ação penal; III - Ordem concedida para trancar
a ação penal em relação aos pacientes. Habeas Corpus concedido de ofício para
trancar a ação penal em relação a outros denunciados na forma do pleito de
trancamento formulado pelo Ministério Público Federal.
Ementa
HABEAS CORPUS - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA -
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO PARQUET COM ATRIBUIÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE. i
- Ao Ministério Público Federal, na qualidade de titular da ação penal,
cumpre avaliar se os autos recebidos em razão do declínio de competência,
sem que tenha sido iniciada a ação penal, se encontram prontos para a
deflagração da ação penal, podendo, inclusive, como fez ao instaurar o
Procedimento Investigatório Criminal, requisitar diligências complementares,
se entender que estão ausentes elementos aptos a justificar o oferecimento
da peça acusatória, cabendo somente a ele decidir se ratifica ou não a
denúncia; II - É inadmissível permitir o recebimento da denúncia ofertada
por Procurador sem atribuição perante o Juízo competente, desconsiderando o
pedido de rejeição formulado pelo Procurador oficiante nos autos, porquanto
o teor da primeira denúncia não vincula a opinio delicti formada pelo membro
do parquet competente ao examinar os autos e sobre ele se pronunciar.IV -
Ordem concedida para trancar a ação penal; III - Ordem concedida para trancar
a ação penal em relação aos pacientes. Habeas Corpus concedido de ofício para
trancar a ação penal em relação a outros denunciados na forma do pleito de
trancamento formulado pelo Ministério Público Federal.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Observações
:
DECISÃO FLS. 413/420
Mostrar discussão