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Jurisprudência


TRF2 0001447-69.2016.4.02.0000 00014476920164020000

Ementa
HABEAS CORPUS - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO PARQUET COM ATRIBUIÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE. i - Ao Ministério Público Federal, na qualidade de titular da ação penal, cumpre avaliar se os autos recebidos em razão do declínio de competência, sem que tenha sido iniciada a ação penal, se encontram prontos para a deflagração da ação penal, podendo, inclusive, como fez ao instaurar o Procedimento Investigatório Criminal, requisitar diligências complementares, se entender que estão ausentes elementos aptos a justificar o oferecimento da peça acusatória, cabendo somente a ele decidir se ratifica ou não a denúncia; II - É inadmissível permitir o recebimento da denúncia ofertada por Procurador sem atribuição perante o Juízo competente, desconsiderando o pedido de rejeição formulado pelo Procurador oficiante nos autos, porquanto o teor da primeira denúncia não vincula a opinio delicti formada pelo membro do parquet competente ao examinar os autos e sobre ele se pronunciar.IV - Ordem concedida para trancar a ação penal; III - Ordem concedida para trancar a ação penal em relação aos pacientes. Habeas Corpus concedido de ofício para trancar a ação penal em relação a outros denunciados na forma do pleito de trancamento formulado pelo Ministério Público Federal.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Observações : DECISÃO FLS. 413/420
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