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Jurisprudência


TRF2 0001450-03.2009.4.02.5001 00014500320094025001

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. POLÍTICA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PREVISTOS EM LEI. AUTORIZAÇÃO. TERCEIRIZADOS. VIOLAÇÃO AO ART. ART. 37, II, DA CF/88, À LEI Nº 11.091/2005 E AO DECRETO N º 2271/1997. 1. O cerne da lide cinge-se à possibilidade de o Judiciário, atendendo a pretensão do Parquet Federal, exigir da União e da UFES a adoção das providências necessárias ao provimento de cargos públicos do Hospital Universitário Cassiano Antonio de Morais - HUCAM, devido à carência quantitativa e qualitativa de pessoal n o nosocômio universitário. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos entes da federação, nos termos do art. 23, II, da C onstituição. 4. A presente demanda visa viabilizar o direito à saúde da população que utiliza, ou que pode utilizar, o UCAM/UFES, que se encontra em precárias condições de funcionamento ante a carência de recursos h umanos para a consecução de sua atividade fim. 5. De acordo com os documentos acostados pelo Parquet federal (fls. 53/118), se verifica que, em razão de notícias de precariedade na prestação de serviços públicos essenciais no HUCAM, entidade de referência no sistema público estadual, com forte atuação em casos e procedimentos mais complexos, foi instaurado o procedimento administrativo nº 1.17.000.001370/2007-96, objetivando monitorar suas atividades como c omponente da rede SUS. 6. Restou apurado que, ante a carência de pessoal, a entidade privada SAHUCAM passou a atuar como uma das principais fornecedoras de mão de obra terceirizada na atividade fim do hospital, contratando funcionários q ue passaram a realizar atividades e funções típicas de servidores do quadro do HUCAM. 7. As apelantes informam que com a edição da Lei nº 11.740/08 foram criados 13.276 cargos de professor da carreira de magistério superior, sendo 112 médicos, e 10.654 cargos de técnicos administrativos em educação destinados às Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), e foi autorizada a realização de concurso para p rover 9.742 vagas para cargos de técnicos administrativos, consoante as Portarias nº 32/2003 e 121/2005. 8. Na tentativa de atenuar a precária deficiência de pessoal no HUCAM, o Reitor da UFES solicitou ao Ministério do Planejamento a realização de concurso público com o fim de prover cargos efetivos (Ofício GR nº 067/2008) e, em resposta, este respondeu que tais solicitações deveriam ser formuladas diretamente ao 1 M inistério da Educação - MEC. 9. Por sua vez, o MEC informa que foi autorizado o provimento de 9.472 cargos para os hospitais universitários, no período de 2003/2006, sendo que deste total 661 foram destinados à UFES (fl. 620), transferindo, contudo, a incumbência para o provimento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). 10. O Diretor da HUCAM encaminhou ofício ao MPF reiterando a precariedade do hospital e solicitando a manifestação deste quanto à efetivação de contratação temporária de servidores, sob pena de suspensão da o ferta de leitos e do serviço de radiologia. 11. Na data da propositura da ação (fevereiro de 2009), encontrava-se em vigor, no que ser refere ao ingresso no serviço público federal, o Decreto nº 4.175/2002, que, em seus arts. 2º e 3º, determinava que a competência para a autorização da realização de concurso público e nomeação de candidatos era do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, cabendo ao órgão ou entidade interessada apresentar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão justificativa fundamentada, com a indicação das v agas a serem providas e a comprovação da disponibilidade orçamentária. 12. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 7.232/2010, dispondo sobre o "os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências", tornando não mais necessária a prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação para realização de c oncurso público para o provimento, pelas Universidades Federais, de seus cargos vagos. 13. Verifica-se, portanto, que a União Federal, na vigência do Decreto nº 4.175/2002 possuía, através de órgãos integrantes de sua estrutura, competência para a autorização da realização de concurso público e nomeação de candidatos, e a UFES, na égide do Decreto nº 7.232/2010 passou a poder autorizar a realização do concurso mediante a deliberação de suas instâncias competentes, independentemente do MEC/MPOG, de modo que ambas devem figurar no polo passivo da demanda, pois integram a relação jurídica de direito material d eduzida nos autos, como litisconsortes passivos necessários. 14. Da análise da documentação acostada, se depreende, como bem apontado na sentença recorrida, que os réus, de fato, não estão envidando esforços para a solução do problema de saúde da população de forma digna e eficaz, perpetuando a permanência de terceirizados no hospital para exercer funções referentes a cargos que foram criados por lei, por tempo suficiente a descaracterizar a situação de calamidade e excepcionalidade, em afronta às determinações explicitamente contidas no art. 37, II, da Constituição da República, bem como na L ei nº 11.091/2005 e no Decreto nº 2271/1997 15. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os cargos inerentes aos serviços de natureza permanente devem ser atribuídos a servidores admitidos por concurso público, sob pena de desvirtuamento dos comandos constitucionais ínsitos nos incisos II e IX do art. 37(RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014,

Data do Julgamento : 20/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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