TRF2 0001453-08.2014.4.02.5154 00014530820144025154
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM A CEF. DESCONTOS
EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS. DEVEDORA
DEMITIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante. Esta
pretendia a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF a limitar os descontos
em sua conta corrente, oriundos de débito contraído com a ré, ao patamar
de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos disponíveis, tendo em vista
que teria sido demitida e teria como única renda aluguel de imóve. 2. A Lei
n. 10.820/03 não prevê que a dívida deverá ser obrigatoriamente revista,
caso o devedor seja demitido do emprego. Tampouco inexiste previsão de que
os descontos deverão incidir sobre os novos rendimentos do devedor, in casu,
verba oriunda de contrato de locação. 3. Correto o juízo de primeiro grau,
ao afirmar que a prova trazida aos autos é insuficiente. A autora sequer
juntou toda sua declaração de imposto de renda, sendo impossível aferir
de onde provêm seus rendimentos. Inexiste, tampouco, cópia do contrato
de locação ou qualquer outro documento que demonstre a origem destes
rendimentos. 4. Não tendo havido acordo entre as partes, não pode o Poder
Judiciário obrigar a CEF a aceitar a proposta da autora, quando inexiste
amparo legal à mesma. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM A CEF. DESCONTOS
EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS. DEVEDORA
DEMITIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante. Esta
pretendia a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF a limitar os descontos
em sua conta corrente, oriundos de débito contraído com a ré, ao patamar
de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos disponíveis, tendo em vista
que teria sido demitida e teria como única renda aluguel de imóve. 2. A Lei
n. 10.820/03 não prevê que a dívida deverá ser obrigatoriamente revista,
caso o devedor seja demitido do emprego. Tampouco inexiste previsão de que
os descontos deverão incidir sobre os novos rendimentos do devedor, in casu,
verba oriunda de contrato de locação. 3. Correto o juízo de primeiro grau,
ao afirmar que a prova trazida aos autos é insuficiente. A autora sequer
juntou toda sua declaração de imposto de renda, sendo impossível aferir
de onde provêm seus rendimentos. Inexiste, tampouco, cópia do contrato
de locação ou qualquer outro documento que demonstre a origem destes
rendimentos. 4. Não tendo havido acordo entre as partes, não pode o Poder
Judiciário obrigar a CEF a aceitar a proposta da autora, quando inexiste
amparo legal à mesma. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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