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Jurisprudência


TRF2 0001453-08.2014.4.02.5154 00014530820144025154

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM A CEF. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS. DEVEDORA DEMITIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante. Esta pretendia a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF a limitar os descontos em sua conta corrente, oriundos de débito contraído com a ré, ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos disponíveis, tendo em vista que teria sido demitida e teria como única renda aluguel de imóve. 2. A Lei n. 10.820/03 não prevê que a dívida deverá ser obrigatoriamente revista, caso o devedor seja demitido do emprego. Tampouco inexiste previsão de que os descontos deverão incidir sobre os novos rendimentos do devedor, in casu, verba oriunda de contrato de locação. 3. Correto o juízo de primeiro grau, ao afirmar que a prova trazida aos autos é insuficiente. A autora sequer juntou toda sua declaração de imposto de renda, sendo impossível aferir de onde provêm seus rendimentos. Inexiste, tampouco, cópia do contrato de locação ou qualquer outro documento que demonstre a origem destes rendimentos. 4. Não tendo havido acordo entre as partes, não pode o Poder Judiciário obrigar a CEF a aceitar a proposta da autora, quando inexiste amparo legal à mesma. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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