TRF2 0001454-59.2017.4.02.5001 00014545920174025001
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM LOCALIDADE D
IVERSA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Recurso
de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação e
posse no cargo de T écnico de Laboratório/Área: Química, na localidade de São
Mateus/ES. 2. O recorrente foi aprovado na 7ª colocação em certame que oferecia
2 vagas para o cargo de Técnico de Laboratório/Área: Química, na localidade de
Alegre/ES. Posterior divulgação de novo edital de seleção, p ara o mesmo cargo,
com vagas destinadas à localidade de São Mateus/ES. 3. Os certames em terla
veicularam vagas para lotações diversas, não se cogitando da existência de
direito líquido e certo à nomeação por força de preterição. Não é possível, de
forma ordinária, transferir candidatos aprovados no concurso de uma localidade
para outra. Ademais, ainda que fosse possível a produção de prova no sentido
de corroborar eventual preterição, nenhuma utilidade resultaria ao apelante,
porque a sua classificação em 7º lugar não lhe daria, até o final do prazo
de validade do concurso, direito líquido e certo à nomeação. Inexistente, in
casu, preterição do candidato quanto à ordem de nomeação, não há direito a ser
assegurado. Precedentes TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01417421920154025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.1.2017; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 2 6.9.2016. 4. Conforme orientação da 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Na espécie,
considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem,
bem como o não provimento do recurso interposto pelo demandante, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os
limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM LOCALIDADE D
IVERSA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Recurso
de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação e
posse no cargo de T écnico de Laboratório/Área: Química, na localidade de São
Mateus/ES. 2. O recorrente foi aprovado na 7ª colocação em certame que oferecia
2 vagas para o cargo de Técnico de Laboratório/Área: Química, na localidade de
Alegre/ES. Posterior divulgação de novo edital de seleção, p ara o mesmo cargo,
com vagas destinadas à localidade de São Mateus/ES. 3. Os certames em terla
veicularam vagas para lotações diversas, não se cogitando da existência de
direito líquido e certo à nomeação por força de preterição. Não é possível, de
forma ordinária, transferir candidatos aprovados no concurso de uma localidade
para outra. Ademais, ainda que fosse possível a produção de prova no sentido
de corroborar eventual preterição, nenhuma utilidade resultaria ao apelante,
porque a sua classificação em 7º lugar não lhe daria, até o final do prazo
de validade do concurso, direito líquido e certo à nomeação. Inexistente, in
casu, preterição do candidato quanto à ordem de nomeação, não há direito a ser
assegurado. Precedentes TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01417421920154025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.1.2017; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 2 6.9.2016. 4. Conforme orientação da 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Na espécie,
considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem,
bem como o não provimento do recurso interposto pelo demandante, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os
limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 5. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
10/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão