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Jurisprudência


TRF2 0001454-59.2017.4.02.5001 00014545920174025001

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM LOCALIDADE D IVERSA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação e posse no cargo de T écnico de Laboratório/Área: Química, na localidade de São Mateus/ES. 2. O recorrente foi aprovado na 7ª colocação em certame que oferecia 2 vagas para o cargo de Técnico de Laboratório/Área: Química, na localidade de Alegre/ES. Posterior divulgação de novo edital de seleção, p ara o mesmo cargo, com vagas destinadas à localidade de São Mateus/ES. 3. Os certames em terla veicularam vagas para lotações diversas, não se cogitando da existência de direito líquido e certo à nomeação por força de preterição. Não é possível, de forma ordinária, transferir candidatos aprovados no concurso de uma localidade para outra. Ademais, ainda que fosse possível a produção de prova no sentido de corroborar eventual preterição, nenhuma utilidade resultaria ao apelante, porque a sua classificação em 7º lugar não lhe daria, até o final do prazo de validade do concurso, direito líquido e certo à nomeação. Inexistente, in casu, preterição do candidato quanto à ordem de nomeação, não há direito a ser assegurado. Precedentes TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.1.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 2 6.9.2016. 4. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto pelo demandante, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 5. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 10/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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