TRF2 0001457-16.2016.4.02.0000 00014571620164020000
PROCESSUAL CIVIL. EXPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DECRETO-LEI 3.365/41. OBRAS
PÚBLICAS. INTERESSE COLETIVO. MEDIDA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por
Fernanda Aparecida Missagia Layber Danfremon, contra decisão de fls. 12/15,
proferida nos autos da ação de reintegração de posse, que deferiu a
imissão provisória da agravada na posse da área discriminada nos autos
principais. 2. Em que pesem os argumentos de que não houve depósito do valor
referido no Decreto-lei nº 3.365/41, a decisão agravada não merece reforma,
tendo em vista que proferida em conformidade com o conjunto probatório, como
constatado após exame dos autos de origem. 3. Consta dos autos decreto de
desapropriação da área, autorizando a autora, ora agravada, a pedir urgência no
processo desapropriatório, além do laudo de avaliação e a certidão de matrícula
da área, a qual foi dividida informalmente pelos herdeiros possuidores. A ANTT,
como assistente simples, pugnou pelo deferimento da liminar, comprovando o
interesse público na execução da obra. 4. O juízo a quo entendeu por deferir
a liminar e imitir o expropriante provisoriamente na posse, a fim de permitir
o início das obras, uma vez que não acarretará prejuízos aos expropriados,
pois, conforme consta, terão oportunidade de discutir o laudo a ser elaborado
por perito judicial. 5. Assim, não logrando a parte agravante desconstituir
as razões da decisão e diante da jurisprudência predominante de que somente
é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade
jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o pleito
não merece prosperar. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DECRETO-LEI 3.365/41. OBRAS
PÚBLICAS. INTERESSE COLETIVO. MEDIDA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por
Fernanda Aparecida Missagia Layber Danfremon, contra decisão de fls. 12/15,
proferida nos autos da ação de reintegração de posse, que deferiu a
imissão provisória da agravada na posse da área discriminada nos autos
principais. 2. Em que pesem os argumentos de que não houve depósito do valor
referido no Decreto-lei nº 3.365/41, a decisão agravada não merece reforma,
tendo em vista que proferida em conformidade com o conjunto probatório, como
constatado após exame dos autos de origem. 3. Consta dos autos decreto de
desapropriação da área, autorizando a autora, ora agravada, a pedir urgência no
processo desapropriatório, além do laudo de avaliação e a certidão de matrícula
da área, a qual foi dividida informalmente pelos herdeiros possuidores. A ANTT,
como assistente simples, pugnou pelo deferimento da liminar, comprovando o
interesse público na execução da obra. 4. O juízo a quo entendeu por deferir
a liminar e imitir o expropriante provisoriamente na posse, a fim de permitir
o início das obras, uma vez que não acarretará prejuízos aos expropriados,
pois, conforme consta, terão oportunidade de discutir o laudo a ser elaborado
por perito judicial. 5. Assim, não logrando a parte agravante desconstituir
as razões da decisão e diante da jurisprudência predominante de que somente
é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade
jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o pleito
não merece prosperar. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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