TRF2 0001457-97.2007.4.02.5119 00014579720074025119
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EXEQUENDO. DATA
DA ENTREGA DA DECLRAÇÃO. AJUIZAMENTO E DESPACHO CITATÓRIO NO QUINQUÊNIO
LEGAL. PRESCRIÇÃO NAÕ CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário,
tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a correr
antes do vencimento da obrigação, pois não há, ainda, razão para a execução
forçada. 2. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição
do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de
Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal
do lançamento, tornando-se o débito exigível independentemente de qualquer
atividade administrativa (Enunciado nº 436 da Súmula da Jurisprudência do
STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco.) 3. No caso, o prazo prescricional para a cobrança dos
créditos tributários em execução relativos à contribuições para o PIS e
Cofins deve ser contado de entrega da declaração pelo contribuinte, ou seja,
de 10/09/2001. Assim, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada no
quinquênio legal (08/08/2006) e levando-se em conta a retroação dos efeitos
da interrupção do prazo prescricional, decorrente do despacho citatório
(13/09/2006), à data da propositura da ação, a prescrição direta não se
consumou. 4. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EXEQUENDO. DATA
DA ENTREGA DA DECLRAÇÃO. AJUIZAMENTO E DESPACHO CITATÓRIO NO QUINQUÊNIO
LEGAL. PRESCRIÇÃO NAÕ CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário,
tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a correr
antes do vencimento da obrigação, pois não há, ainda, razão para a execução
forçada. 2. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição
do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de
Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal
do lançamento, tornando-se o débito exigível independentemente de qualquer
atividade administrativa (Enunciado nº 436 da Súmula da Jurisprudência do
STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco.) 3. No caso, o prazo prescricional para a cobrança dos
créditos tributários em execução relativos à contribuições para o PIS e
Cofins deve ser contado de entrega da declaração pelo contribuinte, ou seja,
de 10/09/2001. Assim, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada no
quinquênio legal (08/08/2006) e levando-se em conta a retroação dos efeitos
da interrupção do prazo prescricional, decorrente do despacho citatório
(13/09/2006), à data da propositura da ação, a prescrição direta não se
consumou. 4. Apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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