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Jurisprudência


TRF2 0001457-97.2007.4.02.5119 00014579720074025119

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EXEQUENDO. DATA DA ENTREGA DA DECLRAÇÃO. AJUIZAMENTO E DESPACHO CITATÓRIO NO QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO NAÕ CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a correr antes do vencimento da obrigação, pois não há, ainda, razão para a execução forçada. 2. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal do lançamento, tornando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa (Enunciado nº 436 da Súmula da Jurisprudência do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.) 3. No caso, o prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários em execução relativos à contribuições para o PIS e Cofins deve ser contado de entrega da declaração pelo contribuinte, ou seja, de 10/09/2001. Assim, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada no quinquênio legal (08/08/2006) e levando-se em conta a retroação dos efeitos da interrupção do prazo prescricional, decorrente do despacho citatório (13/09/2006), à data da propositura da ação, a prescrição direta não se consumou. 4. Apelação a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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