TRF2 0001458-46.2011.4.02.5118 00014584620114025118
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de
suprir omissão, contradição e obscuridade no acórdão, viabilizando, com
isso, a interposição de recurso especial e extraordinário. 2. Insurgência
contra o acórdão, sob a alegação de que o deslinde da controvérsia fere
a decisão proferida pelo STF, na ação direta de inconstitucionalidade nº
3.273/DF (art. 102, § 2º, da CR/88), bem como a Convenção Americana dos
Direitos Humanos, a Constituição Federal e ainda diversas leis. Além disso,
a decisão, no entendimento do embargante, desrespeita o ato jurídico perfeito
e viola o princípio da legalidade e o disposto no parágrafo único do art. 2º
do Código de Mineração. 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos
os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar
a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese
predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça,
de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar
a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de
declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO
AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28/3/2017) 4. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 5. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de
suprir omissão, contradição e obscuridade no acórdão, viabilizando, com
isso, a interposição de recurso especial e extraordinário. 2. Insurgência
contra o acórdão, sob a alegação de que o deslinde da controvérsia fere
a decisão proferida pelo STF, na ação direta de inconstitucionalidade nº
3.273/DF (art. 102, § 2º, da CR/88), bem como a Convenção Americana dos
Direitos Humanos, a Constituição Federal e ainda diversas leis. Além disso,
a decisão, no entendimento do embargante, desrespeita o ato jurídico perfeito
e viola o princípio da legalidade e o disposto no parágrafo único do art. 2º
do Código de Mineração. 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos
os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar
a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese
predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça,
de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar
a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de
declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO
AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28/3/2017) 4. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 5. Embargos de declaração não providos. 1
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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