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Jurisprudência


TRF2 0001459-54.2014.4.02.0000 00014595420144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito para o Espólio de Antônio Evaldo Inojosa de Andrade. 2- Da análise dos autos, observa-se que a União Federal requereu o redirecionamento do feito, tendo em vista a dissolução irregular da Executada e a ausência de bens penhoráveis para quitar o débito tributário. 3- O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, não sendo suficiente para ensejar o redirecionamento o mero inadimplemento do débito tributário ou a ausência de bens penhoráveis. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 868622/SC, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI, DJe 19/04/2016; STJ, AGAREsp 160368, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20/08/2013. 4- Quanto à alegada dissolução irregular, não há nos autos nenhuma certidão negativa do oficial de justiça, de modo a presumir a ocorrência de tal dissolução, nos termos previstos na Súmula n° 435 do STJ. 5- Na verdade, resta evidente que a Agravante pretende redirecionar o feito executivo ao sócio sem que efetivamente tenha comprovado a presença dos pressupostos previstos no art. 135, III, do CTN, em total confronto com a jurisprudência dominante acerca da matéria. 6- Precedente desta E. Turma em situação idêntica, envolvendo as mesmas partes e a mesa matéria: TRF2, AG 201400001069186, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 08/10/2015. 7- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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