TRF2 0001459-54.2014.4.02.0000 00014595420144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
DEMONSTRADA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de
redirecionamento do feito para o Espólio de Antônio Evaldo Inojosa de
Andrade. 2- Da análise dos autos, observa-se que a União Federal requereu o
redirecionamento do feito, tendo em vista a dissolução irregular da Executada
e a ausência de bens penhoráveis para quitar o débito tributário. 3-
O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores
decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como
no caso de dissolução irregular da sociedade executada, não sendo suficiente
para ensejar o redirecionamento o mero inadimplemento do débito tributário ou
a ausência de bens penhoráveis. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 868622/SC,
Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI, DJe 19/04/2016; STJ, AGAREsp
160368, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20/08/2013. 4- Quanto à
alegada dissolução irregular, não há nos autos nenhuma certidão negativa do
oficial de justiça, de modo a presumir a ocorrência de tal dissolução, nos
termos previstos na Súmula n° 435 do STJ. 5- Na verdade, resta evidente que a
Agravante pretende redirecionar o feito executivo ao sócio sem que efetivamente
tenha comprovado a presença dos pressupostos previstos no art. 135, III, do
CTN, em total confronto com a jurisprudência dominante acerca da matéria. 6-
Precedente desta E. Turma em situação idêntica, envolvendo as mesmas partes
e a mesa matéria: TRF2, AG 201400001069186, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 08/10/2015. 7- Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
DEMONSTRADA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de
redirecionamento do feito para o Espólio de Antônio Evaldo Inojosa de
Andrade. 2- Da análise dos autos, observa-se que a União Federal requereu o
redirecionamento do feito, tendo em vista a dissolução irregular da Executada
e a ausência de bens penhoráveis para quitar o débito tributário. 3-
O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores
decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como
no caso de dissolução irregular da sociedade executada, não sendo suficiente
para ensejar o redirecionamento o mero inadimplemento do débito tributário ou
a ausência de bens penhoráveis. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 868622/SC,
Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI, DJe 19/04/2016; STJ, AGAREsp
160368, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20/08/2013. 4- Quanto à
alegada dissolução irregular, não há nos autos nenhuma certidão negativa do
oficial de justiça, de modo a presumir a ocorrência de tal dissolução, nos
termos previstos na Súmula n° 435 do STJ. 5- Na verdade, resta evidente que a
Agravante pretende redirecionar o feito executivo ao sócio sem que efetivamente
tenha comprovado a presença dos pressupostos previstos no art. 135, III, do
CTN, em total confronto com a jurisprudência dominante acerca da matéria. 6-
Precedente desta E. Turma em situação idêntica, envolvendo as mesmas partes
e a mesa matéria: TRF2, AG 201400001069186, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 08/10/2015. 7- Agravo de instrumento
não provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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