TRF2 0001459-84.2001.4.02.9999 00014598420014029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS
ÍNDICES DA OTN/ORTN.. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. CONFIABILIDADE
RELATIVA DOS CÁLCULOS. REALIZAÇÃO DE UMA NOVA CONTA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Quanto ao mérito, diversos julgados deste Tribunal esposaram
o entendimento de que os cálculos do contador judicial são confiáveis,
gozando de presunção de veracidade (AC nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003;
AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). No entanto,
esta certeza não é absoluta, pois trazidos aos autos elementos que demonstrem
impropriedades na conta, os cálculos devem ser modificados em respeito à coisa
julgada. II. O entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade
de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou
que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exeqüenda. Desta forma,
transitada em julgado a sentença exeqüenda, em respeito à coisa julgada,
a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do
julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no
título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC - 424766,
Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 - Pág.:
119/120). III. E no caso concreto, examinando a conta acolhida pela sentença
recorrida, sobretudo o critério de reajustamento nela definido, constata-se
que o mesmo apenas expões que o reajustamento dos valores percebidos pelo
segurado se dá pelos critérios definidos pela Súmula 260 do TFR, não tendo
a mesma conta se pronunciado sobre o reajuste dos salários de contribuição
nos moldes do que foi definido pelo título executivo. IV. Desta forma, com o
objetivo de se manter o respeito à coisa julgada definida no título executivo,
necessário se torna a elaboração de uma nova conta, de modo a retratar de forma
clara as determinações nele contidas, quais sejam, aquelas contidas na sentença
de fls. 82/84, e no acórdão de fls. 173/174. V. Recurso parcialmente provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS
ÍNDICES DA OTN/ORTN.. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. CONFIABILIDADE
RELATIVA DOS CÁLCULOS. REALIZAÇÃO DE UMA NOVA CONTA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Quanto ao mérito, diversos julgados deste Tribunal esposaram
o entendimento de que os cálculos do contador judicial são confiáveis,
gozando de presunção de veracidade (AC nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003;
AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). No entanto,
esta certeza não é absoluta, pois trazidos aos autos elementos que demonstrem
impropriedades na conta, os cálculos devem ser modificados em respeito à coisa
julgada. II. O entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade
de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou
que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exeqüenda. Desta forma,
transitada em julgado a sentença exeqüenda, em respeito à coisa julgada,
a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do
julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no
título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC - 424766,
Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 - Pág.:
119/120). III. E no caso concreto, examinando a conta acolhida pela sentença
recorrida, sobretudo o critério de reajustamento nela definido, constata-se
que o mesmo apenas expões que o reajustamento dos valores percebidos pelo
segurado se dá pelos critérios definidos pela Súmula 260 do TFR, não tendo
a mesma conta se pronunciado sobre o reajuste dos salários de contribuição
nos moldes do que foi definido pelo título executivo. IV. Desta forma, com o
objetivo de se manter o respeito à coisa julgada definida no título executivo,
necessário se torna a elaboração de uma nova conta, de modo a retratar de forma
clara as determinações nele contidas, quais sejam, aquelas contidas na sentença
de fls. 82/84, e no acórdão de fls. 173/174. V. Recurso parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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