TRF2 0001462-59.2008.4.02.5160 00014625920084025160
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. USO DE TRANSMISSOR SEM LICENÇA
DA ANATEL. POTÊNCIA DE 31 WATTS . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 183
DA LEI Nº 9.472/97. INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a
prática de serviço de radiodifusão clandestina, ainda que de baixa potência (no
caso nem era de baixa potência), constitui crime formal de perigo abstrato,
impedindo a incidência do Princípio da Insignificância. 2. Não há como
aplicar a atenuante prevista no artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal,
ante a vedação do Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução
da pena abaixo do mínimo legal. 3. A substituição prevista no artigo 44
e seguintes do CP não é recomendada, com base no comportamento pretérito
do apelante. 4. Pena de multa prevista no artigo 183 da Lei nº 9.472/97
substituída por pena pecuniária, conforme orientação do Órgão Especial deste
Tribunal, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade, em 07/05/2015
(processo nº 2011.51.01.800115-0), no qual declarou a inconstitucionalidade
parcial do referido artigo, determinando a aplicação, em substituição,
da sistemática definida no Código Penal. 5. Apelação à qual se dá parcial
provimento. 1
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. USO DE TRANSMISSOR SEM LICENÇA
DA ANATEL. POTÊNCIA DE 31 WATTS . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 183
DA LEI Nº 9.472/97. INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a
prática de serviço de radiodifusão clandestina, ainda que de baixa potência (no
caso nem era de baixa potência), constitui crime formal de perigo abstrato,
impedindo a incidência do Princípio da Insignificância. 2. Não há como
aplicar a atenuante prevista no artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal,
ante a vedação do Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução
da pena abaixo do mínimo legal. 3. A substituição prevista no artigo 44
e seguintes do CP não é recomendada, com base no comportamento pretérito
do apelante. 4. Pena de multa prevista no artigo 183 da Lei nº 9.472/97
substituída por pena pecuniária, conforme orientação do Órgão Especial deste
Tribunal, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade, em 07/05/2015
(processo nº 2011.51.01.800115-0), no qual declarou a inconstitucionalidade
parcial do referido artigo, determinando a aplicação, em substituição,
da sistemática definida no Código Penal. 5. Apelação à qual se dá parcial
provimento. 1
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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