TRF2 0001462-61.2007.4.02.5106 00014626120074025106
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA
EXECUÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE
QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença coletiva,
ajuizada em 03.09.2007, com base em título judicial transitado em julgado
em 24.09.2003, proveniente de ação coletiva, na qual se condenou a União
Federal ao pagamento do percentual de 28,86%. 2. Verifica-se não preenchida,
na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual,
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação
do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser
extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença
condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem
o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de
processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica
(Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se
iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um
processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla
defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma
efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução
a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente
adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em
evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Ainda
que não se reconhecesse como óbice a inexistência de liquidação prévia, seria
correta a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da divergência
entre os domicílios dos Exequentes (Brasília-DF e Teresina-PI) e o Juízo m
que tramitou o feito (Petrópolis-RJ), sendo domiciliado neste último, tão-
somente, o patrono dos Exequentes, ora Apelantes. Precedentes do Eg. STJ
e deste Col. TRF-2ª Região. 6. Apelação dos Exequentes conhecida para,
de ofício, extinguir o processo de execução individual sem resolução do
mérito e os correspondentes embargos à execução (autos em apenso), julgando
prejudicado o exame do mérito do recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA
EXECUÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE
QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença coletiva,
ajuizada em 03.09.2007, com base em título judicial transitado em julgado
em 24.09.2003, proveniente de ação coletiva, na qual se condenou a União
Federal ao pagamento do percentual de 28,86%. 2. Verifica-se não preenchida,
na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual,
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação
do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser
extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença
condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem
o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de
processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica
(Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se
iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um
processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla
defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma
efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução
a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente
adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em
evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Ainda
que não se reconhecesse como óbice a inexistência de liquidação prévia, seria
correta a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da divergência
entre os domicílios dos Exequentes (Brasília-DF e Teresina-PI) e o Juízo m
que tramitou o feito (Petrópolis-RJ), sendo domiciliado neste último, tão-
somente, o patrono dos Exequentes, ora Apelantes. Precedentes do Eg. STJ
e deste Col. TRF-2ª Região. 6. Apelação dos Exequentes conhecida para,
de ofício, extinguir o processo de execução individual sem resolução do
mérito e os correspondentes embargos à execução (autos em apenso), julgando
prejudicado o exame do mérito do recurso.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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