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Jurisprudência


TRF2 0001462-72.2015.4.02.0000 00014627220154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACEN JUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR (DESNECESSIDADE) . ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655, DO CPC, E ARTIGO 11, DA LEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A agravante argumenta, em resumo, que o bloqueio on line das contas deve ser considerado como medida excepcional; que o interesse público deve ter supremacia sobre os demais; que os valores bloqueados são decorrentes de uso exclusivo para o trânsito, transporte público e transporte escolar; que os valores bloqueados poderão acarretar na paralisação das atividades da CPTRANS; que a CPTRANS apresentou bens à penhora nos presentes autos; e, finalmente, que a CPTRANS busca o saneamento da empresa. 2. O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os artigos 655, inciso I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on-line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, inciso I, do CPC, e artigo 11 da LEF). 3. Quanto aos bens oferecidos à penhora, a eg. Primeira Seção do STJ, ao julgar 1 o REsp 1.337.790/PR, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública, caso não seja observada a gradação, não havendo que se falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 4. Ressalte-se que, ainda que o devedor possua outros bens suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 655-A do CPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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