TRF2 0001462-72.2015.4.02.0000 00014627220154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACEN
JUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR (DESNECESSIDADE)
. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655, DO CPC, E ARTIGO 11, DA LEF. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. A agravante argumenta, em resumo, que o bloqueio on line das
contas deve ser considerado como medida excepcional; que o interesse público
deve ter supremacia sobre os demais; que os valores bloqueados são decorrentes
de uso exclusivo para o trânsito, transporte público e transporte escolar;
que os valores bloqueados poderão acarretar na paralisação das atividades
da CPTRANS; que a CPTRANS apresentou bens à penhora nos presentes autos;
e, finalmente, que a CPTRANS busca o saneamento da empresa. 2. O egrégio
Superior Tribunal de justiça firmou entendimento, em recurso representativo
de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C
do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de
dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que
alterou os artigos 655, inciso I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação,
por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a
localização de outros bens, antes do bloqueio on-line, porquanto os depósitos
e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens
preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo
655, inciso I, do CPC, e artigo 11 da LEF). 3. Quanto aos bens oferecidos à
penhora, a eg. Primeira Seção do STJ, ao julgar 1 o REsp 1.337.790/PR, também
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de
que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública, caso não seja observada
a gradação, não havendo que se falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez
que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das causas
previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 4. Ressalte-se que,
ainda que o devedor possua outros bens suficientes para garantia da execução,
é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre
valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa
modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo
185-A do CTN e artigo 655-A do CPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho
da Justiça Federal. Precedentes do STJ. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACEN
JUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR (DESNECESSIDADE)
. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655, DO CPC, E ARTIGO 11, DA LEF. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. A agravante argumenta, em resumo, que o bloqueio on line das
contas deve ser considerado como medida excepcional; que o interesse público
deve ter supremacia sobre os demais; que os valores bloqueados são decorrentes
de uso exclusivo para o trânsito, transporte público e transporte escolar;
que os valores bloqueados poderão acarretar na paralisação das atividades
da CPTRANS; que a CPTRANS apresentou bens à penhora nos presentes autos;
e, finalmente, que a CPTRANS busca o saneamento da empresa. 2. O egrégio
Superior Tribunal de justiça firmou entendimento, em recurso representativo
de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C
do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de
dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que
alterou os artigos 655, inciso I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação,
por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a
localização de outros bens, antes do bloqueio on-line, porquanto os depósitos
e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens
preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo
655, inciso I, do CPC, e artigo 11 da LEF). 3. Quanto aos bens oferecidos à
penhora, a eg. Primeira Seção do STJ, ao julgar 1 o REsp 1.337.790/PR, também
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de
que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública, caso não seja observada
a gradação, não havendo que se falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez
que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das causas
previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 4. Ressalte-se que,
ainda que o devedor possua outros bens suficientes para garantia da execução,
é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre
valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa
modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo
185-A do CTN e artigo 655-A do CPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho
da Justiça Federal. Precedentes do STJ. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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