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Jurisprudência


TRF2 0001463-96.2016.4.02.9999 00014639620164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITO NAO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91); 2. Requisito de incapacidade laboral não configurado, visto que o laudo pericial elaborado em juízo concluiu que o autor não encontra-se incapaz; 3. Ressalte-se que o laudo pericial deve preponderar face à perícia administrativa, pois eqüidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, apresentando-se absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo; 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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