TRF2 0001465-57.2014.4.02.5110 00014655720144025110
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
(fls. 176/183), contra o acórdão de fls. 172/173 que deu provimento a
apelação e a remessa necessária, objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no
acórdão recorrido, visto ter constado dele que: "... considerando que após
certa controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção
monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das
decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar
entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos
julgados, nos seguintes termos: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
peloSTF) a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC"
(Item IV do acórdão embargado). 3. Inexiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto, possui
a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si
que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada. 4. Com efeito, resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de Declaração não providos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
(fls. 176/183), contra o acórdão de fls. 172/173 que deu provimento a
apelação e a remessa necessária, objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no
acórdão recorrido, visto ter constado dele que: "... considerando que após
certa controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção
monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das
decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar
entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos
julgados, nos seguintes termos: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
peloSTF) a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC"
(Item IV do acórdão embargado). 3. Inexiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto, possui
a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si
que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada. 4. Com efeito, resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de Declaração não providos. 1
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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