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Jurisprudência


TRF2 0001470-09.2014.4.02.5101 00014700920144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cade. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I NEXISTÊNCIA. 1. O acórdão esclareceu que o aludido DVD que trata de gravação de declarações do ora embargante, em campanha para eleição ao cargo de diretor jurídico da ACAD em 29/05/2010, foi juntado pela SMART RIO ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA para o fim de instruir a representação apresentada. A realização da degravação do DVD apresentado pela SMART FIT consubstancia realização de diligência, no âmbito da competência da SDE, em ordem a apurar o objeto da representação que - por si só - não ensejou a aplicação da sanção ao embargante. Após tal diligência, é certo que teve o embargante oportunidades para se manifestar nos autos antes do julgamento final, pelo q ue não há falar em nulidade. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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