TRF2 0001470-09.2014.4.02.5101 00014700920144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cade. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. LEGALIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I NEXISTÊNCIA. 1. O
acórdão esclareceu que o aludido DVD que trata de gravação de declarações do
ora embargante, em campanha para eleição ao cargo de diretor jurídico da ACAD
em 29/05/2010, foi juntado pela SMART RIO ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA para o
fim de instruir a representação apresentada. A realização da degravação do
DVD apresentado pela SMART FIT consubstancia realização de diligência, no
âmbito da competência da SDE, em ordem a apurar o objeto da representação
que - por si só - não ensejou a aplicação da sanção ao embargante. Após
tal diligência, é certo que teve o embargante oportunidades para se
manifestar nos autos antes do julgamento final, pelo q ue não há falar em
nulidade. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cade. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. LEGALIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I NEXISTÊNCIA. 1. O
acórdão esclareceu que o aludido DVD que trata de gravação de declarações do
ora embargante, em campanha para eleição ao cargo de diretor jurídico da ACAD
em 29/05/2010, foi juntado pela SMART RIO ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA para o
fim de instruir a representação apresentada. A realização da degravação do
DVD apresentado pela SMART FIT consubstancia realização de diligência, no
âmbito da competência da SDE, em ordem a apurar o objeto da representação
que - por si só - não ensejou a aplicação da sanção ao embargante. Após
tal diligência, é certo que teve o embargante oportunidades para se
manifestar nos autos antes do julgamento final, pelo q ue não há falar em
nulidade. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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