TRF2 0001471-25.2013.4.02.5102 00014712520134025102
PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso
contra sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, com base na
ocorrência da prescrição, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº
8.213/91. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve
ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que o benefício foi concedido
em 2004, com início na data do requerimento administrativo (janeiro de 2004),
sendo de observar que na data do óbito da genitora (02/12/2001), o autor não
era absolutamente incapaz, e assim seria aplicável a regra geral do artigo
74, II, da Lei nº 8.213/91, assim como a do artigo 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em aplicação do art. 205 do
Código Civil. O pedido de pagamento de atrasados na esfera administrativa
só poderia abranger as parcelas a partir da concessão (janeiro de 2004),
e como o prazo prescricional do mencionado artigo 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91(5 anos) só se teria iniciado a partir de julho de 2004,
quando ocorreu o primeiro pagamento sem os atrasados que lhe seriam devidos,
o autor teria até agosto de 2009 (e não fevereiro como constou na sentença)
para requerer os atrasados. 3. O pedido administrativo negado em 2005, e
que se referia a um resíduo (um mês de aposentadoria) que a mãe do autor não
teria recebido em vida, encontra-se igualmente prescrito, pois o fato é que
o autor não tomou nenhuma providência até outubro de 2013, quando ajuizou a
presente demanda, requerendo os atrasados da pensão, que não mais recebe desde
que completou 21 anos, em 21/04/2005. 4. Por conseguinte, como bem definido
na sentença, não havendo nenhum dano material a ser reparado, encontra-se
também prejudicado o pedido de indenização por danos morais. 5. Apelação a
que se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso
contra sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, com base na
ocorrência da prescrição, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº
8.213/91. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve
ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que o benefício foi concedido
em 2004, com início na data do requerimento administrativo (janeiro de 2004),
sendo de observar que na data do óbito da genitora (02/12/2001), o autor não
era absolutamente incapaz, e assim seria aplicável a regra geral do artigo
74, II, da Lei nº 8.213/91, assim como a do artigo 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em aplicação do art. 205 do
Código Civil. O pedido de pagamento de atrasados na esfera administrativa
só poderia abranger as parcelas a partir da concessão (janeiro de 2004),
e como o prazo prescricional do mencionado artigo 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91(5 anos) só se teria iniciado a partir de julho de 2004,
quando ocorreu o primeiro pagamento sem os atrasados que lhe seriam devidos,
o autor teria até agosto de 2009 (e não fevereiro como constou na sentença)
para requerer os atrasados. 3. O pedido administrativo negado em 2005, e
que se referia a um resíduo (um mês de aposentadoria) que a mãe do autor não
teria recebido em vida, encontra-se igualmente prescrito, pois o fato é que
o autor não tomou nenhuma providência até outubro de 2013, quando ajuizou a
presente demanda, requerendo os atrasados da pensão, que não mais recebe desde
que completou 21 anos, em 21/04/2005. 4. Por conseguinte, como bem definido
na sentença, não havendo nenhum dano material a ser reparado, encontra-se
também prejudicado o pedido de indenização por danos morais. 5. Apelação a
que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão