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Jurisprudência


TRF2 0001471-96.2011.4.02.5101 00014719620114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. COBERTURA SECURITÁRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Severino Luiz Teixeira Cortes, Zélia Maria Cortes Alves e Júlio Cesar Alves, em face da execução de crédito hipotecário promovida por Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário e pela CEF - Caixa Econômica Federal nos auto da Execução Hipotecária do Sistema Financeiro de Habitação, sob o argumento de que a mesma já teria sido resgatada, seja em razão da aposentadoria por invalidez do Embargante Severino, seja em razão do excesso de execução. 2. Descabe extinguir a execução hipotecária promovida pela CEF sob o fundamento de que não teria manifestado seu interesse no prosseguimento da mesma quando instada a tanto, porquanto a presente hipótese comportaria, na verdade, a aplicação do inciso III do art. 267, do CPC/73, que trata do abandono da causa pelo demandante por mais de trinta dias, não havendo como deixar de aplicar o disposto no §1º do referido artigo, o qual exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não configurado o cerceamento de defesa invocado pela CEF, uma vez que devidamente intimada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo contador. 4.Prevendo o contrato que a indenização do seguro devida em caso de invalidez permanente será calculada de acordo com os respectivos percentuais de participação na renda, não há que se falar em resgate da hipoteca quando configurado o sinistro apenas em relação a um dos contratantes. 5. Ainda que fosse constatado que o embargante Severino é o único e exclusivo devedor da totalidade do mútuo excutido e que os demais executados apenas teriam figurado na dívida hipotecária para complementar o teto mínimo de renda familiar exigida pela Exequente, não seria o caso de reconhecer a quitação total do contrato, pois algum proveito a inclusão fictícia dos outros contratantes trouxe ao demandante no momento da celebração da avença, não podendo se valer de sua própria torpeza para obter declaração de extinção da obrigação em desacordo com as cláusulas estabelecidas na tratativa. 6. Como corretamente esclareceu o contador judicial, com relação ao embargante Severino foram considerados apenas os valores das prestações em atraso (haja vista a cobertura securitária), sendo esta a razão de os valores homologados terem sido inferiores aos apresentados na planilha base, não havendo qualquer irregularidade neste tocante, tal como quer fazer crer a empresa pública federal. 1 7. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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