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Jurisprudência


TRF2 0001472-82.2016.4.02.0000 00014728220164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O juízo remeteu à Justiça do Trabalho a ação que objetiva a contratação dos autores/agravados no cargo de Técnico Bancário da CAIXA no macropolo Espírito Santo, Edital nº 01/2014, convencido da índole laboral da matéria, visto que inexiste questionamento sobre o mérito do ato administrativo que deu origem ao concurso ou aos critérios estabelecidos no edital, estando a controvérsia afeta à suposta preterição de candidatos aprovados em face de terceirização irregular das atividades do cargo. 2. Mesmo que a controvérsia envolva direito trabalhista, pela alegada terceirização ilícita, a obstar a contratação dos autores, para o cargo de Técnico Bancário, a questão primária diz respeito a concurso realizado por empresa pública, que, parte na demanda, atrai a competência desta Justiça, art. 109, I, da Constituição. 3. Na competência ratione personae, prevista no art. 109, I, da Constituição, deve ser considerada a natureza das pessoas envolvidas, independente do tipo de direito vindicado. Precedente do STJ. 4. "Não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela Administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público" (CC 53.978/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 12.06.06). 5. A relação trabalhista ainda não se configurou, pois não houve a investidura no emprego público, e isso é o que basta para afastar a competência da Justiça Laboral. Não por outra razão há farta jurisprudência deste e de outros TRF’s apreciando a controvérsia, em hipóteses de terceirização, inclusive em relação ao mesmo concurso, regido pelo Edital nº 01/2014. 6. Agravo provido.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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