TRF2 0001472-82.2016.4.02.0000 00014728220164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O juízo remeteu à Justiça do Trabalho a ação que
objetiva a contratação dos autores/agravados no cargo de Técnico Bancário da
CAIXA no macropolo Espírito Santo, Edital nº 01/2014, convencido da índole
laboral da matéria, visto que inexiste questionamento sobre o mérito do ato
administrativo que deu origem ao concurso ou aos critérios estabelecidos
no edital, estando a controvérsia afeta à suposta preterição de candidatos
aprovados em face de terceirização irregular das atividades do cargo. 2. Mesmo
que a controvérsia envolva direito trabalhista, pela alegada terceirização
ilícita, a obstar a contratação dos autores, para o cargo de Técnico Bancário,
a questão primária diz respeito a concurso realizado por empresa pública,
que, parte na demanda, atrai a competência desta Justiça, art. 109, I,
da Constituição. 3. Na competência ratione personae, prevista no art. 109,
I, da Constituição, deve ser considerada a natureza das pessoas envolvidas,
independente do tipo de direito vindicado. Precedente do STJ. 4. "Não compete à
Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados
pela Administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros,
uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público" (CC
53.978/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 12.06.06). 5. A relação trabalhista
ainda não se configurou, pois não houve a investidura no emprego público,
e isso é o que basta para afastar a competência da Justiça Laboral. Não por
outra razão há farta jurisprudência deste e de outros TRF’s apreciando
a controvérsia, em hipóteses de terceirização, inclusive em relação ao mesmo
concurso, regido pelo Edital nº 01/2014. 6. Agravo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O juízo remeteu à Justiça do Trabalho a ação que
objetiva a contratação dos autores/agravados no cargo de Técnico Bancário da
CAIXA no macropolo Espírito Santo, Edital nº 01/2014, convencido da índole
laboral da matéria, visto que inexiste questionamento sobre o mérito do ato
administrativo que deu origem ao concurso ou aos critérios estabelecidos
no edital, estando a controvérsia afeta à suposta preterição de candidatos
aprovados em face de terceirização irregular das atividades do cargo. 2. Mesmo
que a controvérsia envolva direito trabalhista, pela alegada terceirização
ilícita, a obstar a contratação dos autores, para o cargo de Técnico Bancário,
a questão primária diz respeito a concurso realizado por empresa pública,
que, parte na demanda, atrai a competência desta Justiça, art. 109, I,
da Constituição. 3. Na competência ratione personae, prevista no art. 109,
I, da Constituição, deve ser considerada a natureza das pessoas envolvidas,
independente do tipo de direito vindicado. Precedente do STJ. 4. "Não compete à
Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados
pela Administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros,
uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público" (CC
53.978/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 12.06.06). 5. A relação trabalhista
ainda não se configurou, pois não houve a investidura no emprego público,
e isso é o que basta para afastar a competência da Justiça Laboral. Não por
outra razão há farta jurisprudência deste e de outros TRF’s apreciando
a controvérsia, em hipóteses de terceirização, inclusive em relação ao mesmo
concurso, regido pelo Edital nº 01/2014. 6. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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