TRF2 0001474-37.2014.4.02.5104 00014743720144025104
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A
sentença, acolhendo parcialmente embargos monitórios, determinou a revisão do
saldo devedor do contrato de financiamento ao estudante do ensino superior
- FIES, excluindo a pena convencional e a capitalização mensal de juros e
declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, pelos
valores remanescentes após a revisão, sem prejuízo de ulterior atualização,
nos termos do contrato, até a data do efetivo pagamento, condenando a estudante
embargante à complementação das custas e em honorários advocatícios de 5%
do valor da causa, ante a sucumbência mínima da Caixa. 2. A Primeira Seção
do STJ, em 12.05.2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC,
assentou que, no crédito educativo não se admitem juros capitalizados, à falta
de autorização por norma específica. Nada obstante, a controvérsia sobre a
capitalização dos juros em contratos de FIES foi superada com a Lei nº 12.431,
de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim,
nos contratos firmados após 24/6/2011, os juros, capitalizados mensalmente,
são estipulados pelo CMN. Firmado o contratos em 10/7/2000, antes da Lei nº
12.431/2011, afasta-se a capitalização de juros. 3. No anatocismo, quando
o valor da prestação é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal,
ocorre uma amortização negativa, pois os juros inadimplidos são transpostos
para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidem novos juros. 4. Na
Fase de Amortização, a aplicação da Tabela Price não traduz, ipso facto,
a prática do anatocismo. 5. Não é possível a cumulação da multa moratória de
2% e pena convencional de 10%, ainda que contratualmente prevista. Embora os
fatos jurígenos apontados para os acréscimos sejam distintos (inadimplemento
para a multa de 2% e atos de cobrança judiciais ou extrajudiciais para a pena
convencional de 10%), ocorre o bis in idem, vez que a cobrança é decorrência
natural na persistência do estado de inadimplência. 6. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A
sentença, acolhendo parcialmente embargos monitórios, determinou a revisão do
saldo devedor do contrato de financiamento ao estudante do ensino superior
- FIES, excluindo a pena convencional e a capitalização mensal de juros e
declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, pelos
valores remanescentes após a revisão, sem prejuízo de ulterior atualização,
nos termos do contrato, até a data do efetivo pagamento, condenando a estudante
embargante à complementação das custas e em honorários advocatícios de 5%
do valor da causa, ante a sucumbência mínima da Caixa. 2. A Primeira Seção
do STJ, em 12.05.2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC,
assentou que, no crédito educativo não se admitem juros capitalizados, à falta
de autorização por norma específica. Nada obstante, a controvérsia sobre a
capitalização dos juros em contratos de FIES foi superada com a Lei nº 12.431,
de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim,
nos contratos firmados após 24/6/2011, os juros, capitalizados mensalmente,
são estipulados pelo CMN. Firmado o contratos em 10/7/2000, antes da Lei nº
12.431/2011, afasta-se a capitalização de juros. 3. No anatocismo, quando
o valor da prestação é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal,
ocorre uma amortização negativa, pois os juros inadimplidos são transpostos
para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidem novos juros. 4. Na
Fase de Amortização, a aplicação da Tabela Price não traduz, ipso facto,
a prática do anatocismo. 5. Não é possível a cumulação da multa moratória de
2% e pena convencional de 10%, ainda que contratualmente prevista. Embora os
fatos jurígenos apontados para os acréscimos sejam distintos (inadimplemento
para a multa de 2% e atos de cobrança judiciais ou extrajudiciais para a pena
convencional de 10%), ocorre o bis in idem, vez que a cobrança é decorrência
natural na persistência do estado de inadimplência. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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