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Jurisprudência


TRF2 0001474-37.2014.4.02.5104 00014743720144025104

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A sentença, acolhendo parcialmente embargos monitórios, determinou a revisão do saldo devedor do contrato de financiamento ao estudante do ensino superior - FIES, excluindo a pena convencional e a capitalização mensal de juros e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, pelos valores remanescentes após a revisão, sem prejuízo de ulterior atualização, nos termos do contrato, até a data do efetivo pagamento, condenando a estudante embargante à complementação das custas e em honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ante a sucumbência mínima da Caixa. 2. A Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou que, no crédito educativo não se admitem juros capitalizados, à falta de autorização por norma específica. Nada obstante, a controvérsia sobre a capitalização dos juros em contratos de FIES foi superada com a Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim, nos contratos firmados após 24/6/2011, os juros, capitalizados mensalmente, são estipulados pelo CMN. Firmado o contratos em 10/7/2000, antes da Lei nº 12.431/2011, afasta-se a capitalização de juros. 3. No anatocismo, quando o valor da prestação é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal, ocorre uma amortização negativa, pois os juros inadimplidos são transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidem novos juros. 4. Na Fase de Amortização, a aplicação da Tabela Price não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo. 5. Não é possível a cumulação da multa moratória de 2% e pena convencional de 10%, ainda que contratualmente prevista. Embora os fatos jurígenos apontados para os acréscimos sejam distintos (inadimplemento para a multa de 2% e atos de cobrança judiciais ou extrajudiciais para a pena convencional de 10%), ocorre o bis in idem, vez que a cobrança é decorrência natural na persistência do estado de inadimplência. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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