TRF2 0001475-50.2008.4.02.5001 00014755020084025001
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. IMPEDIMENTO POR ATUAÇÃO DE CÔNJUGE EM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURADA CAUSA DE IMPEDIMENTO. 1 - Trata-se
de conflito de competência suscitado em face de decisão declinatória de
competência, em que a desembargadora suscitada entendeu estar impedido de
atuar no julgamento das apelações interpostas na ação cautelar originária,
em razão da atuação de seu cônjuge quando do julgamento de conflito de
competência conexo a este. 2 - A desembargadora suscitada declarou o seu
impedimento para atuar no julgamento dos recursos e determinou a livre
redistribuição dos autos entre os demais membros da turma, sob o fundamento
de que seu cônjuge havia atuado no julgamento de conflito de competência,
processo este apontado como prevento e com o mesmo processo originário destes
autos, em consonância com o art. 136 do CPC/73 c/c art. 115 do Regimento
Interno. 3 - O desembargador suscitante entendeu que os autos devem ser
distribuídos, por prevenção, à desembargadora suscitada, uma vez que,
entre os processos ensejadores de prevenção, consta agravo de instrumento
de relatoria originária de desembargador, cujo gabinete encontra-se hoje
sucedido pela desembargadora suscitada. 4 - Após apresentação de informações
pela desembargadora suscitada, que registra a configuração do seu impedimento
para atuar no julgamento dos recursos de apelações em questão, diante da
incidência das normas constantes no art. 136 do CPC/73 e art. 28 da LOMAN,
adoto integralmente o seu entendimento, no sentido de firmar a competência
do desembargador federal suscitante. 5 - Conflito de competência conhecido
para declarar competente o desembargador federal suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. IMPEDIMENTO POR ATUAÇÃO DE CÔNJUGE EM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURADA CAUSA DE IMPEDIMENTO. 1 - Trata-se
de conflito de competência suscitado em face de decisão declinatória de
competência, em que a desembargadora suscitada entendeu estar impedido de
atuar no julgamento das apelações interpostas na ação cautelar originária,
em razão da atuação de seu cônjuge quando do julgamento de conflito de
competência conexo a este. 2 - A desembargadora suscitada declarou o seu
impedimento para atuar no julgamento dos recursos e determinou a livre
redistribuição dos autos entre os demais membros da turma, sob o fundamento
de que seu cônjuge havia atuado no julgamento de conflito de competência,
processo este apontado como prevento e com o mesmo processo originário destes
autos, em consonância com o art. 136 do CPC/73 c/c art. 115 do Regimento
Interno. 3 - O desembargador suscitante entendeu que os autos devem ser
distribuídos, por prevenção, à desembargadora suscitada, uma vez que,
entre os processos ensejadores de prevenção, consta agravo de instrumento
de relatoria originária de desembargador, cujo gabinete encontra-se hoje
sucedido pela desembargadora suscitada. 4 - Após apresentação de informações
pela desembargadora suscitada, que registra a configuração do seu impedimento
para atuar no julgamento dos recursos de apelações em questão, diante da
incidência das normas constantes no art. 136 do CPC/73 e art. 28 da LOMAN,
adoto integralmente o seu entendimento, no sentido de firmar a competência
do desembargador federal suscitante. 5 - Conflito de competência conhecido
para declarar competente o desembargador federal suscitante.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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