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Jurisprudência


TRF2 0001475-50.2008.4.02.5001 00014755020084025001

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. IMPEDIMENTO POR ATUAÇÃO DE CÔNJUGE EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURADA CAUSA DE IMPEDIMENTO. 1 - Trata-se de conflito de competência suscitado em face de decisão declinatória de competência, em que a desembargadora suscitada entendeu estar impedido de atuar no julgamento das apelações interpostas na ação cautelar originária, em razão da atuação de seu cônjuge quando do julgamento de conflito de competência conexo a este. 2 - A desembargadora suscitada declarou o seu impedimento para atuar no julgamento dos recursos e determinou a livre redistribuição dos autos entre os demais membros da turma, sob o fundamento de que seu cônjuge havia atuado no julgamento de conflito de competência, processo este apontado como prevento e com o mesmo processo originário destes autos, em consonância com o art. 136 do CPC/73 c/c art. 115 do Regimento Interno. 3 - O desembargador suscitante entendeu que os autos devem ser distribuídos, por prevenção, à desembargadora suscitada, uma vez que, entre os processos ensejadores de prevenção, consta agravo de instrumento de relatoria originária de desembargador, cujo gabinete encontra-se hoje sucedido pela desembargadora suscitada. 4 - Após apresentação de informações pela desembargadora suscitada, que registra a configuração do seu impedimento para atuar no julgamento dos recursos de apelações em questão, diante da incidência das normas constantes no art. 136 do CPC/73 e art. 28 da LOMAN, adoto integralmente o seu entendimento, no sentido de firmar a competência do desembargador federal suscitante. 5 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o desembargador federal suscitante.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Classe/Assunto : CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Órgão Julgador : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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