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Jurisprudência


TRF2 0001476-47.2013.4.02.5102 00014764720134025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 18/10/2013, o direito da demandante à restituição de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a 18/10/2008, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que o recebimento de proventos, a título de complementação de aposentadoria, decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. 1 JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, a partir 01 de janeiro de 1996, os valores devidos em razão de indébito tributário serão atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. 6. Uma vez reconhecida como indevida a incidência do imposto de renda sobre as parcelas de complementação de aposentadoria recebida pelo Autor, decorrentes das contribuições exclusivamente por ele efetuadas, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cabível a restituição dos valores recolhidos indevidamente, sob aquele título, observando-se o prazo prescricional quinquenal anterior à propositura da ação, e aplicando-se unicamente a Taxa SELIC na atualização dos valores devidos em razão do indébito tributário. 7. Apelação cível e remessa necessária parcialmente providas, tão somente, para que os valores devidos em razão do indébito tributário em questão sejam atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Mantida a sentença em seus demais termos.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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