TRF2 0001476-47.2013.4.02.5102 00014764720134025102
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE
566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente
ação foi ajuizada em 18/10/2013, o direito da demandante à restituição de
valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 18/10/2008, não havendo que se falar, outrossim,
em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato
sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o
regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que
o recebimento de proventos, a título de complementação de aposentadoria,
decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos
na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto
de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições
vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção,
integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 4. "A pretensão
de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores
depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram
as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de
renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência
privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente
tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. 1 JFC
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi
decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, a partir 01
de janeiro de 1996, os valores devidos em razão de indébito tributário serão
atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. 6. Uma
vez reconhecida como indevida a incidência do imposto de renda sobre as
parcelas de complementação de aposentadoria recebida pelo Autor, decorrentes
das contribuições exclusivamente por ele efetuadas, no período de 01/01/1989
a 31/12/1995, cabível a restituição dos valores recolhidos indevidamente,
sob aquele título, observando-se o prazo prescricional quinquenal anterior à
propositura da ação, e aplicando-se unicamente a Taxa SELIC na atualização dos
valores devidos em razão do indébito tributário. 7. Apelação cível e remessa
necessária parcialmente providas, tão somente, para que os valores devidos em
razão do indébito tributário em questão sejam atualizados pela Taxa SELIC, que
engloba juros e correção monetária. Mantida a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE
566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente
ação foi ajuizada em 18/10/2013, o direito da demandante à restituição de
valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 18/10/2008, não havendo que se falar, outrossim,
em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato
sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o
regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que
o recebimento de proventos, a título de complementação de aposentadoria,
decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos
na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto
de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições
vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção,
integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 4. "A pretensão
de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores
depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram
as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de
renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência
privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente
tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. 1 JFC
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi
decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, a partir 01
de janeiro de 1996, os valores devidos em razão de indébito tributário serão
atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. 6. Uma
vez reconhecida como indevida a incidência do imposto de renda sobre as
parcelas de complementação de aposentadoria recebida pelo Autor, decorrentes
das contribuições exclusivamente por ele efetuadas, no período de 01/01/1989
a 31/12/1995, cabível a restituição dos valores recolhidos indevidamente,
sob aquele título, observando-se o prazo prescricional quinquenal anterior à
propositura da ação, e aplicando-se unicamente a Taxa SELIC na atualização dos
valores devidos em razão do indébito tributário. 7. Apelação cível e remessa
necessária parcialmente providas, tão somente, para que os valores devidos em
razão do indébito tributário em questão sejam atualizados pela Taxa SELIC, que
engloba juros e correção monetária. Mantida a sentença em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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