main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001478-35.2014.4.02.5117 00014783520144025117

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA REFERENTE AO ANO EM QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA - IRRELEVÂNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - É descabida a alegação do INSS de que a carência deveria ser contada da data do requerimento administrativo, porquanto a redação do art. 142 é cristalina no sentido de levar em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício. Ademais, a perda da qualidade de segurado também é irrelevante para a concessão de aposentadoria por idade do empregado urbano. II - Tendo em vista que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 167 meses de contribuição para a autora, no período de 1985 até 1991, bem mais do que os 96 meses exigidos para o ano de 1997, comprovado está que ela cumpriu a carência para aposentar-se por idade, fazendo jus ao benefício. III - A data do início do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, por força do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, data a partir da qual devem ser calculadas as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. V - Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão