TRF2 0001478-35.2014.4.02.5117 00014783520144025117
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA REFERENTE AO ANO EM QUE COMPLETOU
A IDADE MÍNIMA - IRRELEVÂNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - É descabida a alegação
do INSS de que a carência deveria ser contada da data do requerimento
administrativo, porquanto a redação do art. 142 é cristalina no sentido de
levar em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção
do benefício. Ademais, a perda da qualidade de segurado também é irrelevante
para a concessão de aposentadoria por idade do empregado urbano. II - Tendo
em vista que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 167
meses de contribuição para a autora, no período de 1985 até 1991, bem mais do
que os 96 meses exigidos para o ano de 1997, comprovado está que ela cumpriu a
carência para aposentar-se por idade, fazendo jus ao benefício. III - A data do
início do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo,
por força do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, data a partir da qual devem
ser calculadas as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e
juros de mora. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. V - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA REFERENTE AO ANO EM QUE COMPLETOU
A IDADE MÍNIMA - IRRELEVÂNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - É descabida a alegação
do INSS de que a carência deveria ser contada da data do requerimento
administrativo, porquanto a redação do art. 142 é cristalina no sentido de
levar em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção
do benefício. Ademais, a perda da qualidade de segurado também é irrelevante
para a concessão de aposentadoria por idade do empregado urbano. II - Tendo
em vista que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 167
meses de contribuição para a autora, no período de 1985 até 1991, bem mais do
que os 96 meses exigidos para o ano de 1997, comprovado está que ela cumpriu a
carência para aposentar-se por idade, fazendo jus ao benefício. III - A data do
início do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo,
por força do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, data a partir da qual devem
ser calculadas as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e
juros de mora. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. V - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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