TRF2 0001478-66.2013.4.02.5118 00014786620134025118
ADMINISTRATIVO. ECT. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ
DOS CORREIOS. EDITAL 414/2012. PRÉ-REQUISITOS. INSCRIÇÃO INCORRETA. ELIMINAÇÃO
DO CANDIDATO. PREVISÃO EDITALÍCIA. 1. Gira a controvérsia quanto ao
ingresso do recorrente, portador de necessidades especiais, no Programa
Jovem Aprendiz dos Correios em Duque de Caxias, no ano de 2014, dada a sua
eliminação em razão do preenchimento incorreto da ficha de inscrição, na
qual foi informada pelos genitores média escolar em desacordo com o boletim
estudantil, com acréscimo de 0,2 (dois décimos). 2. Quanto à equiparação
da ECT à Fazenda Pública, consignou a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que "as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais
devem ser interpretadas restritivamente", afastando-se as empresas públicas
do conceito de Fazenda Pública previsto no artigo 188 do CPC/73 (artigo 183
do CPC/2015), "por terem personalidade de direito privado", não lhes sendo
garantido prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (EDcl
no AgRg no REsp 1.416.337/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe 11/03/2015). 3. Edital nº 414/2012. Preenchimento dos pré-requisitos
(item 5, alíneas "a", "b" e "c"), pois o candidato contava à época 15 anos,
possuía matrícula e frequência escolar e obteve média superior a 5,0 no
último ano cursado. 4. Nada obstante a previsão editalícia de eliminação
do candidato que preenchesse incorretamente a ficha de inscrição (itens
6.4, 6.7 e 6.10), estabelece também o referido edital a classificação dos
"candidatos que obtiveram média mínima de 5,00 (cinco) nas disciplinas
do último ano cursado, a ser comprovado por meio do histórico escolar
[...]" (item 8.1.1); disposições editalícias essas que, cotejadas, em uma
interpretação literal, evidenciam rigor na exclusão pelo acréscimo dos 0,2
(dois décimos), já que a média real do candidato (6,8) mostra- se superior
ao mínimo exigido. 5. Infere-se que o subitem 6.3.1. do Edital nº 414/2012,
ao estabelecer que o "candidato deverá ter obtido a média mínima de 5,00
(cinco) nas disciplinas cursadas, devendo indicar na ficha de inscrição numa
escala de 0,00 (zero) a 10,00 (dez), a nota obtida no último ano de estudo",
refere-se aos candidatos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico; aos participantes do Projeto VIRA VIDA/SESI
e ou jovem em cumprimento de medida socioeducativa, na forma do item 6.3,
o que parece ser diverso da hipótese em apreço, tendo em vista a ficha de
informações do candidato-FIC e o comprovante de inscrição. 6. Entretanto,
forçoso ponderar que o acréscimo indevido à média escolar refletiu na 1
classificação do candidato, a teor da listagem classificatória dos portadores
de necessidades especiais, na faixa de 14/18 anos, para a localidade de Duque
de Caxias/RJ, no turno vespertino, já que dela constam candidatos com notas
7,0 e 6,8, o que denota, aliás, que o preenchimento da média escolar na ficha
de inscrição admitia a utilização de numeração decimal, empregada, inclusive,
no subitem 6.3.1. assinalado. 7. Além disso, em que pese a eleição do critério
etário para desempate (item 9 do referido edital), o quadro de vagas do
processo seletivo em questão indica que para os portadores de necessidades
especiais, na faixa etária, turno e localidade indicados, existe apenas uma
vaga, além de cadastro de reserva. 8. Apesar de a média do candidato ter
sido, de fato, superior ao mínimo estabelecido pelo edital, evidenciando-se
rigorosa sua eliminação pelos 0,2 (dois décimos), pesa negativamente contra
ele, enfraquecendo sua tese, o fato de que essa diferença o favoreceu,
ocasionando alteração na listagem dos classificados, deixando de constar
dos presentes autos elementos que pudessem demonstrar situação contrária,
ou seja, que o acréscimo decimal na média escolar não teria sido relevante
a ponto de beneficiá-lo na classificação. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ECT. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ
DOS CORREIOS. EDITAL 414/2012. PRÉ-REQUISITOS. INSCRIÇÃO INCORRETA. ELIMINAÇÃO
DO CANDIDATO. PREVISÃO EDITALÍCIA. 1. Gira a controvérsia quanto ao
ingresso do recorrente, portador de necessidades especiais, no Programa
Jovem Aprendiz dos Correios em Duque de Caxias, no ano de 2014, dada a sua
eliminação em razão do preenchimento incorreto da ficha de inscrição, na
qual foi informada pelos genitores média escolar em desacordo com o boletim
estudantil, com acréscimo de 0,2 (dois décimos). 2. Quanto à equiparação
da ECT à Fazenda Pública, consignou a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que "as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais
devem ser interpretadas restritivamente", afastando-se as empresas públicas
do conceito de Fazenda Pública previsto no artigo 188 do CPC/73 (artigo 183
do CPC/2015), "por terem personalidade de direito privado", não lhes sendo
garantido prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (EDcl
no AgRg no REsp 1.416.337/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe 11/03/2015). 3. Edital nº 414/2012. Preenchimento dos pré-requisitos
(item 5, alíneas "a", "b" e "c"), pois o candidato contava à época 15 anos,
possuía matrícula e frequência escolar e obteve média superior a 5,0 no
último ano cursado. 4. Nada obstante a previsão editalícia de eliminação
do candidato que preenchesse incorretamente a ficha de inscrição (itens
6.4, 6.7 e 6.10), estabelece também o referido edital a classificação dos
"candidatos que obtiveram média mínima de 5,00 (cinco) nas disciplinas
do último ano cursado, a ser comprovado por meio do histórico escolar
[...]" (item 8.1.1); disposições editalícias essas que, cotejadas, em uma
interpretação literal, evidenciam rigor na exclusão pelo acréscimo dos 0,2
(dois décimos), já que a média real do candidato (6,8) mostra- se superior
ao mínimo exigido. 5. Infere-se que o subitem 6.3.1. do Edital nº 414/2012,
ao estabelecer que o "candidato deverá ter obtido a média mínima de 5,00
(cinco) nas disciplinas cursadas, devendo indicar na ficha de inscrição numa
escala de 0,00 (zero) a 10,00 (dez), a nota obtida no último ano de estudo",
refere-se aos candidatos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico; aos participantes do Projeto VIRA VIDA/SESI
e ou jovem em cumprimento de medida socioeducativa, na forma do item 6.3,
o que parece ser diverso da hipótese em apreço, tendo em vista a ficha de
informações do candidato-FIC e o comprovante de inscrição. 6. Entretanto,
forçoso ponderar que o acréscimo indevido à média escolar refletiu na 1
classificação do candidato, a teor da listagem classificatória dos portadores
de necessidades especiais, na faixa de 14/18 anos, para a localidade de Duque
de Caxias/RJ, no turno vespertino, já que dela constam candidatos com notas
7,0 e 6,8, o que denota, aliás, que o preenchimento da média escolar na ficha
de inscrição admitia a utilização de numeração decimal, empregada, inclusive,
no subitem 6.3.1. assinalado. 7. Além disso, em que pese a eleição do critério
etário para desempate (item 9 do referido edital), o quadro de vagas do
processo seletivo em questão indica que para os portadores de necessidades
especiais, na faixa etária, turno e localidade indicados, existe apenas uma
vaga, além de cadastro de reserva. 8. Apesar de a média do candidato ter
sido, de fato, superior ao mínimo estabelecido pelo edital, evidenciando-se
rigorosa sua eliminação pelos 0,2 (dois décimos), pesa negativamente contra
ele, enfraquecendo sua tese, o fato de que essa diferença o favoreceu,
ocasionando alteração na listagem dos classificados, deixando de constar
dos presentes autos elementos que pudessem demonstrar situação contrária,
ou seja, que o acréscimo decimal na média escolar não teria sido relevante
a ponto de beneficiá-lo na classificação. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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