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Jurisprudência


TRF2 0001478-66.2013.4.02.5118 00014786620134025118

Ementa
ADMINISTRATIVO. ECT. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ DOS CORREIOS. EDITAL 414/2012. PRÉ-REQUISITOS. INSCRIÇÃO INCORRETA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PREVISÃO EDITALÍCIA. 1. Gira a controvérsia quanto ao ingresso do recorrente, portador de necessidades especiais, no Programa Jovem Aprendiz dos Correios em Duque de Caxias, no ano de 2014, dada a sua eliminação em razão do preenchimento incorreto da ficha de inscrição, na qual foi informada pelos genitores média escolar em desacordo com o boletim estudantil, com acréscimo de 0,2 (dois décimos). 2. Quanto à equiparação da ECT à Fazenda Pública, consignou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente", afastando-se as empresas públicas do conceito de Fazenda Pública previsto no artigo 188 do CPC/73 (artigo 183 do CPC/2015), "por terem personalidade de direito privado", não lhes sendo garantido prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (EDcl no AgRg no REsp 1.416.337/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2015). 3. Edital nº 414/2012. Preenchimento dos pré-requisitos (item 5, alíneas "a", "b" e "c"), pois o candidato contava à época 15 anos, possuía matrícula e frequência escolar e obteve média superior a 5,0 no último ano cursado. 4. Nada obstante a previsão editalícia de eliminação do candidato que preenchesse incorretamente a ficha de inscrição (itens 6.4, 6.7 e 6.10), estabelece também o referido edital a classificação dos "candidatos que obtiveram média mínima de 5,00 (cinco) nas disciplinas do último ano cursado, a ser comprovado por meio do histórico escolar [...]" (item 8.1.1); disposições editalícias essas que, cotejadas, em uma interpretação literal, evidenciam rigor na exclusão pelo acréscimo dos 0,2 (dois décimos), já que a média real do candidato (6,8) mostra- se superior ao mínimo exigido. 5. Infere-se que o subitem 6.3.1. do Edital nº 414/2012, ao estabelecer que o "candidato deverá ter obtido a média mínima de 5,00 (cinco) nas disciplinas cursadas, devendo indicar na ficha de inscrição numa escala de 0,00 (zero) a 10,00 (dez), a nota obtida no último ano de estudo", refere-se aos candidatos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; aos participantes do Projeto VIRA VIDA/SESI e ou jovem em cumprimento de medida socioeducativa, na forma do item 6.3, o que parece ser diverso da hipótese em apreço, tendo em vista a ficha de informações do candidato-FIC e o comprovante de inscrição. 6. Entretanto, forçoso ponderar que o acréscimo indevido à média escolar refletiu na 1 classificação do candidato, a teor da listagem classificatória dos portadores de necessidades especiais, na faixa de 14/18 anos, para a localidade de Duque de Caxias/RJ, no turno vespertino, já que dela constam candidatos com notas 7,0 e 6,8, o que denota, aliás, que o preenchimento da média escolar na ficha de inscrição admitia a utilização de numeração decimal, empregada, inclusive, no subitem 6.3.1. assinalado. 7. Além disso, em que pese a eleição do critério etário para desempate (item 9 do referido edital), o quadro de vagas do processo seletivo em questão indica que para os portadores de necessidades especiais, na faixa etária, turno e localidade indicados, existe apenas uma vaga, além de cadastro de reserva. 8. Apesar de a média do candidato ter sido, de fato, superior ao mínimo estabelecido pelo edital, evidenciando-se rigorosa sua eliminação pelos 0,2 (dois décimos), pesa negativamente contra ele, enfraquecendo sua tese, o fato de que essa diferença o favoreceu, ocasionando alteração na listagem dos classificados, deixando de constar dos presentes autos elementos que pudessem demonstrar situação contrária, ou seja, que o acréscimo decimal na média escolar não teria sido relevante a ponto de beneficiá-lo na classificação. 9. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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