TRF2 0001479-30.2012.4.02.5104 00014793020124025104
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODO ANTERIOR AO
CNIS. CÔMPUTO DEVIDO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS NA CSN. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO NO STF NAS ADIs 4.357/DF e
4.425/DF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Primeiramente,
com relação ao reconhecimento do vínculo com a Empresa Valenciana de
Transportes e de Materiais, de 01/07/1960 a 31/12/1970, decidiu corretamente
a MM. Juíza de primeiro grau, eis que se trata de vínculo registrado na
CTPS por cópia (fl. 71), que traz a seguinte informação: "A anotação supra
foi feita por determinação do MM. Juiz da JCJ/Barra do Piraí - Proc. nº
1.034/89-06/09/90". 2. Ocorre que as anotações contidas na CPTS gozam de
presunção de veracidade, só podendo ser afastada mediante prova de sua
falsidade ou que sejam apresentados elementos que contradigam as anotações,
conforme teor do Enunciado nº 12 do TST e da Súmula 225 do STF. No mesmo
sentido, o Enunciado nº 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "A anotação
em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo,
só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido
contrário, inclusive para fins previdenciários". Além disso, como já dito,
o registro do vínculo ocorreu por determinação judicial. 3. No caso presente,
o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar que não existiu o vínculo,
e o simples fato de não constar no CNIS não é o bastante, pois o referido
período é todo ele anterior à própria implantação desse banco de dados
(1976). 1 4. Com relação ao período laborado na CSN - Companhia Siderúrgica
Nacional, de 01/02/1973 a 30/04/2009, em que o i. magistrado reconheceu
como especial o período de 01/02/1973 a 25/11/2004, alegou o INSS que o
segurado, entre 11/11/1997 e 25/11/2004, foi submetido a medidas de redução
de radiação, inclusive com plano de proteção radiológica (fls. 44/46), razão
pela qual deveria ser desconsiderado o caráter da atividade especial. 5. Ora,
verifica-se que o período questionado - de 11/11/1997 (data da entrada em vigor
da Lei nº 9.528/97) até 25/11/2004 (data da emissão do PPP) deve ser tido como
trabalhado em condições especiais, pois os agentes nocivos "Raios X e Gama
(Radiação Ionizantes)" estão previstos no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto
2.172/97 e 3.048/99 e foi expressamente informado no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) de fls. 47/48 - Fator de Risco "Radiação Ionizante",
com intensidade de 0,2mSv (***), sendo indicados também os profissionais
habilitados que foram responsáveis pelos registros ambientais, e no campo
OBSERVAÇÕES, lê-se que "(***) É considerado exposição ocupacional, as doses
recebidas que excedem ao limite de dose equivalente para indivíduo do público
(0,08mSv) - segundo a Norma CNEM.3.01.". 6. Quanto à argumentação de que a
documentação apresentada pelo autor não é apta à comprovação do exercício
de atividade especial, em virtude de não ser contemporânea aos fatos,
deve ser rejeitada, pois consoante orientação jurisprudencial desta Corte:
"(...) O fato de não serem os formulários contemporâneos aos períodos de
atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos
mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o
empregador (...), seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la,
seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo,
sendo certo que são as próprias empresas em que realizado o trabalho que
elaboram os formulários e que são elas, por serem conhecedoras da própria
história, as mais indicadas para descrever as condições ambientais nas
quais seus empregados trabalhavam (...)" (TRF 2, AC 432499, Segunda Turma
Especializada, Rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 30/03/2010,
p. 67). (grifei). 7. Finalmente, no tocante aos juros e à correção monetária,
a tese do INSS de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, por todo o período de vigência da mencionada lei
não é a que vem sendo acolhida na jurisprudência, devendo ser modificada a
sentença nessa parte, a fim de que os juros de mora e a correção monetária,
na vigência da Lei 11.960/2009, passem a seguir a modulação dos efeitos
das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425. 8. Cabe destacar que o
julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 no STF, sob a perspectiva formal,
teve, a princípio, escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre que
índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao 2 art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 9. Apelação
e remessa oficial parcialmente providas, para reformar a sentença apenas em
relação aos juros de mora e à correção monetária, conforme explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODO ANTERIOR AO
CNIS. CÔMPUTO DEVIDO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS NA CSN. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO NO STF NAS ADIs 4.357/DF e
4.425/DF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Primeiramente,
com relação ao reconhecimento do vínculo com a Empresa Valenciana de
Transportes e de Materiais, de 01/07/1960 a 31/12/1970, decidiu corretamente
a MM. Juíza de primeiro grau, eis que se trata de vínculo registrado na
CTPS por cópia (fl. 71), que traz a seguinte informação: "A anotação supra
foi feita por determinação do MM. Juiz da JCJ/Barra do Piraí - Proc. nº
1.034/89-06/09/90". 2. Ocorre que as anotações contidas na CPTS gozam de
presunção de veracidade, só podendo ser afastada mediante prova de sua
falsidade ou que sejam apresentados elementos que contradigam as anotações,
conforme teor do Enunciado nº 12 do TST e da Súmula 225 do STF. No mesmo
sentido, o Enunciado nº 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "A anotação
em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo,
só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido
contrário, inclusive para fins previdenciários". Além disso, como já dito,
o registro do vínculo ocorreu por determinação judicial. 3. No caso presente,
o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar que não existiu o vínculo,
e o simples fato de não constar no CNIS não é o bastante, pois o referido
período é todo ele anterior à própria implantação desse banco de dados
(1976). 1 4. Com relação ao período laborado na CSN - Companhia Siderúrgica
Nacional, de 01/02/1973 a 30/04/2009, em que o i. magistrado reconheceu
como especial o período de 01/02/1973 a 25/11/2004, alegou o INSS que o
segurado, entre 11/11/1997 e 25/11/2004, foi submetido a medidas de redução
de radiação, inclusive com plano de proteção radiológica (fls. 44/46), razão
pela qual deveria ser desconsiderado o caráter da atividade especial. 5. Ora,
verifica-se que o período questionado - de 11/11/1997 (data da entrada em vigor
da Lei nº 9.528/97) até 25/11/2004 (data da emissão do PPP) deve ser tido como
trabalhado em condições especiais, pois os agentes nocivos "Raios X e Gama
(Radiação Ionizantes)" estão previstos no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto
2.172/97 e 3.048/99 e foi expressamente informado no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) de fls. 47/48 - Fator de Risco "Radiação Ionizante",
com intensidade de 0,2mSv (***), sendo indicados também os profissionais
habilitados que foram responsáveis pelos registros ambientais, e no campo
OBSERVAÇÕES, lê-se que "(***) É considerado exposição ocupacional, as doses
recebidas que excedem ao limite de dose equivalente para indivíduo do público
(0,08mSv) - segundo a Norma CNEM.3.01.". 6. Quanto à argumentação de que a
documentação apresentada pelo autor não é apta à comprovação do exercício
de atividade especial, em virtude de não ser contemporânea aos fatos,
deve ser rejeitada, pois consoante orientação jurisprudencial desta Corte:
"(...) O fato de não serem os formulários contemporâneos aos períodos de
atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos
mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o
empregador (...), seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la,
seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo,
sendo certo que são as próprias empresas em que realizado o trabalho que
elaboram os formulários e que são elas, por serem conhecedoras da própria
história, as mais indicadas para descrever as condições ambientais nas
quais seus empregados trabalhavam (...)" (TRF 2, AC 432499, Segunda Turma
Especializada, Rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 30/03/2010,
p. 67). (grifei). 7. Finalmente, no tocante aos juros e à correção monetária,
a tese do INSS de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, por todo o período de vigência da mencionada lei
não é a que vem sendo acolhida na jurisprudência, devendo ser modificada a
sentença nessa parte, a fim de que os juros de mora e a correção monetária,
na vigência da Lei 11.960/2009, passem a seguir a modulação dos efeitos
das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425. 8. Cabe destacar que o
julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 no STF, sob a perspectiva formal,
teve, a princípio, escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre que
índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao 2 art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 9. Apelação
e remessa oficial parcialmente providas, para reformar a sentença apenas em
relação aos juros de mora e à correção monetária, conforme explicitado.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Observações
:
INICIAL
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